Jornal Estado de Minas

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Ministros do STJ confirmam decisão que permitiu internação de João de Deus

Por unanimidade, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um agravo do Ministério Público Federal e mantiveram a decisão do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia (GO).

João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou no presídio de dezembro de 2018 até março último, quando o relator do habeas corpus no STJ, Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que fosse internado, "em razão de seu frágil estado de saúde".

No agravo regimental contra a decisão do relator, o Ministério Público Federal sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria "contradições" nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.

Nefi Cordeiro afirmou que o habeas corpus impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas "tão somente o direito fundamental à saúde do paciente".

O ministro anotou ser inviável, em sede de habeas corpus, instaurar contraditório - conforme pretendido pelo Ministério Público Federal - para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.

Recurso próprio

O ministro ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual "o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal".

O direito à vida, segundo o relator, também refuta outro argumento da Procuradoria - de que o habeas corpus não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso.

Cordeiro lembrou que, embora a regra geral seja não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise. "Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da Constituição). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa", afirmou o ministro ao manter a decisão monocrática, no que foi acompanhado pelo colegiado..