O litígio teve início, segundo o processo, quando o pit atacou outro cachorro, da raça boxer, que passeava com seu dono em uma área comum do conjunto. O autor da apelação ao TJ foi notificado pelo condomínio para "melhor resguardar o local em que seu cão permanecia, mas não o fez". Desta forma, e em atenção ao Regimento Interno, o condomínio o penalizou e determinou a remoção do animal.
Na ação, o dono do pit bull sustentou que a decisão "viola seu direito constitucional de propriedade e de usar, gozar e dispor da coisa, não podendo o condomínio criar regras e normas que os sobreponham".
Alegou que a questão depende do caso concreto, "tendo comprovado que se trata de um animal dócil, calmo e que nunca atacou um ser humano, não podendo imputar agressividade ao cão somente levando em consideração sua raça".
O dono do pit bull destacou que a penalidade de expulsão do animal se deu em assembleia ordinária, o que desobedece ao estipulado no Estatuto Social, vez que apenas permite tratar de assuntos específicos, não admitindo 'assuntos gerais'. Argumentou, também, cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator do recurso, a normatização do condomínio não pode interferir no direito de propriedade.
"Não se nega, é claro, o amor dos donos que criaram o cão desde pequeno e o sentimento de angústia gerado por esta decisão. Porém, em situações assim, forçoso reconhecer que o interesse público deve se sobrepor ao particular, especialmente se o cão já demonstrou indícios de sua ferocidade sem instigação aparente", ponderou Paulo Alcides.
A decisão não foi unânime. Outros dois desembargadores participaram da votação, Eduardo Sá Pinto Sandeville - que votou com o relator - e José Roberto Furquim Cabella, voto vencido..