Todas as 72 pessoas detidas pela Polícia Militar no dia da desocupação do prédio foram acusadas. Para o juiz Antonio Carlos de Campos Machado Junior, da 19.ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, porém, essa acusação coletiva não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo ele, apesar de o protesto não representar um legítimo direito de expressão e ter “descambado” para o vandalismo, a denúncia não poderia ter sido recebida, pois os atos não estão devidamente individualizados - ou seja, a promotora não identificou qual foi a pessoa responsável por cada uma das ações criminosas.
“Rotular a todos, sem distinção, como agentes ou copartícipes que concorreram para eclosão dos lamentáveis eventos, sem que se indique o que, individualmente, fizeram, é temerário, injusto e afronta os princípios jurídicos que norteiam o Direito Penal, inclusive o que veda a responsabilização objetiva”, escreveu o juiz. “Prova maior do exagero e sanha punitiva”, continuou, “é a imputação do crime de quadrilha, como se os estudantes em questão tivessem se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido.”
Defesa
Para o advogado Pierpaolo Bottini, que defende dois alunos, a decisão do juiz é irretocável. “Denunciar todos os estudantes por eventuais crimes praticados por alguns foi o equívoco da acusação. Cada um responde por seus atos. Coletivizar a responsabilidade penal seria criminalizar o movimento estudantil”, afirmou. A reportagem deixou recado com a assistente da promotora Eliana Passarelli, que não retornou a ligação. O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão. (Colaborou Fausto Macedo).