Jornal Estado de Minas

JUSTIÇA DO TRABALHO

Empresa de Contagem é condenada por descumprir a cota de aprendizes

Leonardo Leão - Especial para o EM

Uma empresa especializada em terceirização de serviços e facilities com sede em Contagem, na Grande BH, foi condenada a contratar e manter a contratação de aprendizes após desrespeitar o percentual exigido por lei. Ela ainda terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de uma multa cominatória de R$ 150 por dia para cada aprendiz não contratado.




 
A condenação foi feita pela juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra, que julgou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa. Já a indenização e a multa foram definidas pelos julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Oitava Turma do TRT-MG).
 
A empregadora não negou a obrigação de contratar aprendizes, mas ressaltou que “a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações”. Ela também destacou que a apuração deve ser feita baseada nos empregados que trabalham em seu estabelecimento, sem incluir os prestadores de serviços terceirizados nos estabelecimentos dos contratantes.
 
Mesmo com essas alegações, a juíza deu razão ao MPT, baseando-se no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o seguinte: “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.




 
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Quanto a base de cálculo, a juíza entendeu que não há exclusão nem mesmo das funções proibidas para menores de 18 anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico para o desempenho. Ela também lembrou que a empregadora não está dispensada da contratação de aprendizes, como é o caso de microempresas, empresas de pequeno porte ou entidades sem fins lucrativos.
 
A magistrada também rejeitou a alegação referente aos empregados que prestam serviços nas dependências dos clientes. Para ela, a obrigação legal imposta no artigo 429, da CLT, é destinada ao real empregador, e portanto, não pode ser transferida para o tomador de serviços.
 
Ela também lembrou que o artigo 54 do Decreto 9.579/2018 determina que “na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora”.




 

Decisão Judicial

A decisão da juíza, Fabiana Alves Marra, foi de procedência parcial quanto ao pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes em número correspondente a pelo menos 5% do número de empregados, consideradas, para tanto, as atividades profissionalizantes como aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
 
Foi fixado um prazo de 120 dias, a partir da intimação da decisão, para adequação e efetivo cumprimento da obrigação. Também foi estipulada uma multa cominatória de R$ 1 mil  por aprendiz não contratado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
O MPT chegou a pedir R$ 400 mil em indenização por danos morais coletivos, mas a juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem considerou totalmente desproporcional, levando em consideração o atual cenário econômico enfrentado pela sociedade como um todo.




 
“O valor é severo, podendo acarretar irreparável comprometimento à continuidade da atividade da empregadora, contribuindo tão somente para o aumento de desempregados no país”, ponderou a magistrada.
 
Os Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram, em grau de recurso, à condenação o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, além de modificarem a multa cominatória, passando para R$ 150 diária por aprendiz não contratado.
 
Este valor será devido a partir do dia em que se verificar o efetivo descumprimento das cotas até a data até elas passarem a ser cumpridas efetivamente. Se elas voltarem a ser desrespeitadas, o valor será novamente cobrado.
 
Será de responsabilidade do MPT provar nos autos da eventual ausência de pagamento, para fins de incidência da multa, e, à empresa, fazer prova do cumprimento da obrigação, para fins de cessação da multa. Neste momento, o processo aguarda por uma decisão de admissibilidade do recurso de revista.