Jornal Estado de Minas

COVID-19

Empresa é condenada por não manter funcionária do grupo de risco afastada

Uma operadora de telemarketing, que tem asma crônica, ganhou uma causa contra a empresa que trabalhava até ano passado, que não manteve seu afastamento do trabalho presencial, mesmo que ela fizesse parte do grupo de risco à infecção pela COVID-19. A situação foi julgada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, a qual declarou rescisão indireta do contrato de trabalho.




 
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), a empregada ficou afastada do serviço e recebendo benefício previdenciário entre abril e julho de 2020, mas em seguida foi chamada para retornar ao trabalho. 
 
Com a interrupção do benefício, ela foi obrigada a voltar para o escritório presencialmente, mesmo que tivesse apresentado atestados médicos informando pertencer ao grupo de risco. Segundo a operadora, a empresa de telemarketing, que fica no Centro de Belo Horizonte, não tomou as providências para suspender a prestação de serviços ou garantir condições seguras para o seu retorno ao trabalho. Além disso, considerou que a mulher estivesse apta para trabalhar, mesmo com crises de asma.
 
Diante da situação, a funcionária decidiu mover uma ação, pedindo rescisão indireta do contrato em agosto de 2020, no último dia que trabalhou.  
 
Em defesa, a empresa afirmou no processo que tomou todas as medidas preventivas no ambiente de trabalho e encaminhou a funcionária ao INSS, mas após a interrupção do benefício previdenciário, ela não retornou para requerer a continuidade do afastamento, tendo abandonado o emprego.




 
No primeiro julgamento, a juíza considerou que o pedido era improcedente, entretanto a operadora de telemarketing pediu recurso na ação e o os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas chegaram à conclusão contrária.
 
Fotos foram anexadas ao processo como forma de provas e mostravam as instalações da empresa com pouco espaço livre para circulação, distribuição e remanejamento dos postos de trabalho. Além disso, testemunhas disseram que a empresa não providenciou cuidados em relação aos empregados do grupo de risco no início da pandemia, quando houve determinação de isolamento social.
 
Analisando o processo, os julgadores condenaram a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como registrar baixa na carteira de trabalho.

*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria