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Estado de Minas COVID-19

Justiça reconhece morte como acidente do trabalho

Transportadora é condenada a pagar pensão e R$ 200 mil por danos morais à família de motorista vítima da doença. Empresa vai recorrer


20/04/2021 04:00


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por COVID-19 do motorista Carlos Barroso da Costa. A transportadora Tombini & CIA. LTDA foi condenada a pagar uma indenização de R$ 200 mil para ser dividida entre a filha e a viúva do motorista por danos morais e outra por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações. Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.

O Estado de Minas entrou em contato com a transportadora e, segundo a Tombini, "a empresa já interpôs recurso para o Tribunal Regional da 3ª Região, acreditando que a decisão será reformada”. Em nota, a empresa sustenta estar “comprovado que a contaminação por COVID-19 não ocorreu no trabalho, bem como foram adotadas todas as medidas de segurança e prevenção necessárias."

Segundo a família, Carlos começou a sentir os sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias. Ele foi de Extrema, no Sul de Minas, até Maceió (AL), e, na sequência, para Recife (PE). A viúva e a filha do motorista entraram na Justiça contra a empresa, alegando que o trabalhador foi contaminado pelo vírus no exercício de suas funções.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Disse ainda que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores após a declaração da situação de pandemia. Informou ainda que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

O juiz que avaliou o caso deu razão à família do motorista. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, na avaliação do juiz, aumenta o grau de exposição. Ele observou ainda que não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

O magistrado fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras (esposa e filha), o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, ele levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

PENSÃO 


Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou “efeitos deletérios nefastos à família”.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a indenização seja mantida até que ela complete 24 anos. No caso da viúva, o pagamento de pensão deverá se estender, conforme a sentença até a data em que o motorista completaria 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.
 


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