Jornal Estado de Minas

SEM FLEXIBILIZAÇÃO

Justiça nega liminar para reabertura de comércio em Uberlândia

A Justiça indeferiu pedido de relaxamento das restrições municipais e estaduais para o comércio de Uberlândia, após ação ingressada pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e pela Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (Aciub). "Acima dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem com do direito de ir, está, em nosso modesto entendimento, evidentemente, o direito à vida", diz a decisão.





Na ação inicial, impetrada nesta terça-feira (30/3) pelas entidades comerciais de Uberlândia, ainda era pleiteado que o atual fechamento das empresas consideradas não essenciais fosse flexibilizado aos moldes da fase intermediária do Plano Municipal de Funcionamento das Atividades Econômicas, que vigorou até o mês de fevereiro na cidade.

Embora reconheçam a gravidade da atual pandemia causada pelo coronavírus, a argumentação para reabertura da economia era de que as atuais restrições violariam diversos fundamentos do Estado Democrático de Direito previstos na Constituição Federativa do Brasil, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. A ação também cita como violados os princípios da legalidade e da isonomia e o direito de ir e vir.

Na decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, João Ecyr da Mota Ferreira, afirmou, contudo, que 'se com tais medidas a situação de Uberlândia ainda se mostra caótica, não é difícil imaginar as consequências terríveis de uma abertura, ainda que em menor medida como a pretendida em sede de pedido alternativo'. Por esse motivo, o magistrado afirmou que sobre o pedido de liminar 'não existem elementos a evidenciar o direito invocado, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência'.





Sobre o direito à vida como sendo ainda mais importante do que outros direitos constitucionais, João Ecyr da Mota disse que 'a alegação de que as medidas restritivas não estejam a produzir efeitos, para além de desprovida de comprovação, contraria o que dizem todos os especialistas em saúde pública, pelo menos os sérios e comprometidos com a vida e não com os interesses do empresariado'.

A decisão é de primeira instância e cabe recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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