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Estado de Minas MAUS-TRATOS A ANIMAIS

Homem é condenado por morte de cadela em Carmo de Minas

Acusado queria intimidar a companheira e acabou esfaqueando o animal; ele vai cumprir seis meses de prisão no regime semiaberto


03/02/2021 20:56 - atualizado 03/02/2021 21:19

A cadela foi morta a facadas para intimidar a companheira do acusado pelo crime (foto: Divulgação/TJMG)
A cadela foi morta a facadas para intimidar a companheira do acusado pelo crime (foto: Divulgação/TJMG)
Um homem que matou a cadela de estimação da companheira, com o objetivo de ameaçá-la, foi condenado pelo crime e deve cumprir seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Ele também vai pagar 13 dias-multa. O casal mora em Carmo de Minas, na Região Sul do estado.
 

Na madrugada do dia 6 de janeiro de 2019, o acusado voltou para casa alcoolizado e ameaçou a companheira de morte. Ele tirou as roupas dela do varal e colocou fogo nas vestimentas. Quando a mulher se escondeu em um quarto, o homem levou a cadela para dentro da casa e deu vários golpes nela com uma faca de cozinha.

Em março do ano passado, o juiz Afonso Carlos Pereira da Silva condenou o acusado por ameaça e maus-tratos a animais. Em setembro do mesmo ano, ele recorreu.

O agressor pediu a absolvição ou, pelo menos, para cumprir a pena em regime prisional aberto. Ele argumentou que não havia laudo pericial atestando que teria causado a morte da cachorra. O homem também sustentou que sua conduta não se enquadrava no crime de ameaça, porque ele não tinha a intenção de machucar a companheira e estava embriagado.

Recurso negado


Relator do recurso, o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que a sentença estava correta, tanto no reconhecimento dos delitos como na aplicação da pena.

O magistrado afirmou que o crime ambiental contra o animal ficou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo depoimento da vítima. Já a ameaça, na avaliação do relator, não exige a real intenção de realizar o mal prometido. Basta a vontade livre e consciente de intimidar alguém, feita em tom de seriedade.

Segundo o juiz, atualmente, prevalece o entendimento de que não é necessário que a pessoa que ameaça tenha agido de forma calma e refletida. Ainda que o acusado estivesse bêbado no momento dos fatos, a embriaguez voluntária não o isenta da pena nem da responsabilidade pelos atos praticados.

O magistrado considerou ser inviável mudar o regime de cumprimento de pena para aberto, em função da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada contra o animal e do ataque ao patrimônio da parceira. Por esta razão, o semiaberto se mostrava mais adequado, na visão do juiz.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhou o relator.
 
*Estagiária sob supervisão do subeditor João Renato Faria


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