
O casal relatou que chegou à Fundação Médica e de Urgência de Contagem em uma ambulância do Samu. Apesar da situação de urgência, eles precisaram esperar muito tempo para serem atendidos e entrarem na unidade. Com isso, a mulher deu à luz durante a transferência da cadeira de rodas, onde estava, para o leito hospitalar, ocasionando a queda do bebê.
Ainda segundo os pais, o recém-nascido foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado no CTI por dois dias. O bebê também apresentou sequelas nos dois braços. Durante a gestação, o feto não havia mostrado qualquer anormalidade, de acordo com o casal.
O município de Contagem afirmou que não houve erro passível de indenização e sustentou que a unidade médica não teve culpa no ocorrido. Declarou, ainda, que não foi provado o nexo de causalidade e pediu para o pedido dos pais ser negado.
O pedido foi julgado improcedente, em primeira instância, e o casal recorreu. Os pais sustentaram que a indenização não se referia somente à ocorrência de sequelas na vida do bebê, que não seriam permanentes, mas à situação em que eles passaram diante do acidente, que teria sido causada pela conduta dos profissionais de saúde da unidade.
O desembargador Jair Varão observou que os danos foram causados pela unidade de saúde municipal porque o trabalho de parto não teve o tratamento adequado a tempo e a mãe precisou dar à luz no corredor da instituição, sem o devido amparo médico. Situação que provocou a queda do recém-nascido e uma lesão por traumatismo craniano
“Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequada de modo tinham permitido a queda da criança”, divulgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O desembargador julgou que cabia ao município o dever de indenizar os pais do bebê por danos morais, em um valor de R$ 6 mil para cada um.
“O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, destacou o desembargador Jair Varão.
