Jornal Estado de Minas

Torcedores barrados no Mineirão na Copa das Confederações devem ser indenizados


A Copa do Mundo tem início nesta quinta-feira, mas a Copa das Confederações que aconteceu no Brasil em 2013 continua na pauta da Justiça. Três torcedores que foram impedidos de entrar no Mineirão, onde acontecia o jogo entre Japão e México, ganharam indenização de R$ 90 mil, sendo R$ 30 mil para cada. O motivo alegado para não deixá-los a assistir a partida foi as blusas com palavras de protesto que usavam. O juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fifa e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014 a arcar com o valor. A decisão ainda cabe recurso.

No período da Copa das Confederações, o país foi tomado por protestos diários em diferentes estados. Alguns atos, terminaram até em confronto dos manifestantes com a Polícia Militar (PM). De acordo com a assessoria de imprensa do Fórum Lafayette, em junho de 2013, três torcedores tentaram entrar no Mineirão com camisetas com os seguintes dizeres: “Queremos SUS padrão Fifa”, “Queremos escolas padrão Fifa” e “Queremos metrô padrão Fifa ”.


Ao chegarem no estádio, acabaram barrados por policiais militares. No processo, os torcedores informaram que foram orientados a usar as camisetas do lado do avesso. Caso não fizessem isso, seriam impedidos de entrar no local. Segundo alegação dos três, os PMs ainda teriam dito que “as regras naquele local seriam ditadas pela FIFA e não pela legislação brasileira”. No processo, os torcedores afirmaram que se sentiram constrangidos e que o fato foi noticiado por veículos de imprensa.

A Fifa se defendeu dizendo que a Constituição da República assegura apenas o uso do espaço público para manifestações de pensamento e que o estatuto da Federação proíbe a prática de atividades políticas, religiosas ou ligadas a quaisquer outras distintas do esporte. Segundo a assessoria do Fórum Lafayette, a Fifa alegou, ainda, que o impedimento à entrada foi baseado na Lei da Copa. Disse, também, que não houve ofensa à honra dos torcedores.


Já o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo Brasil 2014, alegou que não violou as garantias constitucionais dos autores da ação e que aplicou a Lei Geral da Copa e do Código de Conduta do Torcedor. Lembrou que os torcedores foram informados, no ato da compra do ingresso, das regras de conduta a que deveriam obedecer, bem como se obrigaram a cumpri-las. Também disse que os torcedores moravam próximo ao estádio e que poderiam trocar de blusa facilmente.

Ao analisar o caso, o juiz Joaquim Morais Júnior entendeu que os organizadores extrapolaram ao impedir a entrada dos torcedores. “As rés, quando da elaboração e aplicação do referido código de conduta, não poderiam deixar de observar e excluir o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana”, disse. Para ele, “há que se apontar uma relação entre o direito à saúde, educação e transporte de qualidade à dignidade da pessoa humana, uma vez que consistem em aspectos necessários à concretização do cidadão, à formação de sua personalidade e à sua promoção”.

O magistrado observou, ainda, ao concluir que houve dano, que o incidente foi amplamente divulgado na imprensa local e nacional, inclusive com imagens dos torcedores sendo escoltados pela Polícia Militar, o que afetou suas esferas mais íntimas..