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Estado de Minas

Ação do MPF de Uberlândia pede liberação de suplemento alimentar utilizado no tratamento do câncer

Com pedido de liminar, ação civil está tramitando na 3ª Vara Federal de Uberlândia para a liberação da produção e comercialização da 'fosfoetanolamina sintética' no país, mas reconhece que substância não tem efeito terapêutico


postado em 12/06/2018 20:48 / atualizado em 12/06/2018 22:52

A liberação em todo país da produção, comercialização e importação da “fosfoetanolamina sintética”, suplemento alimentar utilizado no tratamento de pacientes com câncer, mas que não cura a doença, já que não é um medicamento, foi requerida em ação civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF/MG), em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, segundo informou nesta terça-feira o órgão. A expectativa é de que a Justiça Federal conceda liminar que impede que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de criarem obstáculos ao registro, à produção, à distribuição e à comercialização da substância, abstendo-se, inclusive, de aplicar qualquer tipo de sanção.

Segundo a ação civil, em 2015 o MPF instaurou um inquérito civil cujo o objetivo era apurar a eficácia, a viabilidade e a necessidade de produção em larga escala do princípio fosfoetanolamina sintética para o tratamento do câncer. Após quatro estudos coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) ficou demonstrado que a substância é atóxica e segura, sem apresentar quaisquer efeitos colaterais que pudessem tirar a força de sua eficácia, ou mesmo efeitos deletérios ou prejudiciais à saúde de quem dela fizesse uso. Apesar de ser tratada popularmente como uma substância destinada a pacientes com câncer, a verdade é que a fosfoetanolamina nada mais é do que um “suplemento alimentar” ou apenas “alimento”, pelos parâmetros da Anvisa.

Na ação, o MPF/MG pondera que a substância é conhecida pela ciência desde 1939, produzida naturalmente pelo corpo humano e presente no leite materno. Portanto, necessária ao bom funcionamento celular. Sua ingestão diária auxilia no reparo celular e equilibra as funções orgânicas e metabólicas do corpo, sendo bastante útil como alimento para idosos e/ou alimento para atletas. Nos EUA e em vários países da Europa, a substância já é bastante conhecida e comercializada livremente.

Regulamentação técnica para garantir qualidade

De acordo com entendimento procurador da República em Uberlândia Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, a substância pode ser livremente produzida e comercializada em todo o território nacional, desde que seguidas as regras técnicas que regulam a fabricação e garantam a qualidade do produto, como determina o Decreto-Lei 986/1969 e a resolução RDC 27/2010 da própria Anvisa. Ou seja, a indicação do produto exclusivamente como um alimento, vedada a prescrição terapêutica ou medicinal.

Sendo assim, um dos pedidos da ação é para que a Anvisa seja obrigada a promover a regulamentação da Lei 13.269/2016, dentro do prazo de 30 dias, devendo publicar ato normativo reconhecendo a fosfoetanolamina como suplemento alimentar, autorizando-se a sua produção, comercialização, distribuição e aquisição em todo o território nacional.

Para o procurador Cléber Neves, é descabida a intervenção da União e da Anvisa no sentido de proibir ou de criar qualquer restrição na produção, distribuição e comercialização do produto no Brasil, já que se trata de uma substância de efeitos benéficos comprovados no organismo.

“Infelizmente, existe um entendimento equivocado de que a fosfoetanolamina seria um medicamento, o que, com certeza, não é. Trata-se de suplemento alimentar com funções de melhoria no estado geral de saúde dos seres humanos e ainda produzida naturalmente pelo organismo e que, portanto, não precisa de autorização da Anvisa para ser produzido e comercializado”, esclareceu o procurador na ação.

O MPF também pede que a União, a Anvisa, o governo de Minas e o município de Uberlândia adotem todas as medidas administrativas necessárias para que, no prazo de 90 dias, a substância fosfoetanolamina sintética seja disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, para pacientes que tenham indicação de recebê-la. A ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de Uberlândia.


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