Jornal Estado de Minas

Justiça autoriza livre acesso de policiais militares a Universidade Federal de Uberlândia

Justiça acatou ação do Ministério Público Federal (MPF) e autorizou a presença da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) nos campi da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), no Triângulo Mineiro. A decisão é desta segunda-feira. O pedido dos procuradores foi feito devido à ocorrência de tráfico de drogas, roubos e estupro na instituição de ensino.

A decisão também inclui que a PM e o Corpo de Bombeiros realizem policiamento ostensivo e constante no local e em qualquer evento ou festa realizada nos campi, que sejam realizadas sem prévia comunicação, no prazo mínimo de 48 horas.

A justificativa é de que a segurança do Campus, sozinha, não estaria conseguindo coibir a ocorrência de uso e tráfico de drogas, assim como de furtos, roubos e até estupro nos campi da UFU em Uberlândia. Na ação, os procuradores lembraram que o próprio horário de funcionamento da universidade e portões de acesso abertos à livre circulação de qualquer pessoa em seu espaço interno contribuem para a falta de segurança, o que é agravado pela circunstância de lá existirem instituições bancárias, agências de correios, cantinas, estacionamentos, praças e vias públicas.

Foram juntados aos autos relatórios de inquéritos policiais e matérias jornalísticas, uma delas relacionada à Operação Atalaia, realizada pela Polícia Federal em 2015, por meio da qual se mapeou o uso e tráfico de drogas dentro da UFU. O relatório da PF apontou que a venda de entorpecentes dentro do campus da UFU ocorre devido à falta de policiamento ostensivo e constante e que "um policiamento dessa natureza seria suficiente para abordar pessoas suspeitas, inibir e impedir a venda de substâncias ilícitas e a permanência de pessoas estranhas à instituição de ensino, o que evitaria crimes de outra natureza".



Para o juízo federal, as diversas ocorrências policiais provaram a violação a "direitos individuais indisponíveis, por não existir a necessária segurança pública dentro dos campi da UFU". Na ação, o MPF juntou inclusive um ofício do prefeito universitário da UFU reconhecendo a insegurança existente, a limitação de recursos humanos e a incompetência da instituição em prevenir os ilícitos, pois os vigilantes contratados teriam o caráter de "segurança patrimonial".

Para o magistrado, as universidades são bens públicos, de uso comum do povo, não havendo empecilho legal para que as pessoas lá transitem. Assim, "havendo o livre acesso da população dentro dos campi, a Universidade tem o dever de zelar pelo seu patrimônio e o Estado a obrigação de assegurar a segurança da população, prevenindo e combatendo a ocorrência de crimes".

A sentença ainda refutou a alegação da universidade de que a presença da PM em seu ambiente interno significaria violação à autonomia universitária. De acordo com o juízo federal, a autonomia administrativa visa conceder um poder à universidade para "bem gerir suas questões burocráticas e realizar a gestão de seu próprio patrimônio".

Contudo, a segurança da universidade não tem competência constitucional para prestar serviço de segurança pública, pois, conforme artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, "cabe ao efetivo da Polícia Militar realizar o policiamento ostensivo, atuando de maneira preventiva para se evitar a ocorrência de crimes, assegurando o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos".


Ainda segundo o magistrado, "O Estado, tendo por obrigação garantir a segurança e a ordem pública, não deve (e não pode) ficar omisso a situações de desordem e de desarmonia social, inclusive quando se evidencia a prática constante de ilícitos penais sem a sua adequada vigilância, prevenção e repreensão dessas condutas".

Realização de eventos

Da mesma forma, o magistrado julgou procedente o pedido do MPF para que houvesse prévia comunicação à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros quando a UFU realizar ou autorizar a realização de qualquer festa ou evento dentro de seus campi.

Citando o artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, a sentença afirma que, "por se tratar de local aberto ao público, a comunicação prévia, além de determinada constitucionalmente, é imprescindível, tendo em vista que a autoridade administrativa deve tomar as providências necessárias, a exemplo da melhor estratégia para se evitar confusões no trânsito próximo ao local do evento, otimização na organização e da ordem pública. A sentença e tais medidas também resguardam e protegem os próprios participantes dos eventos". .