Conforme a decisão, a advogada do condutor entrou com um pedido de liminar em 13 de janeiro para que ele não seja reprimido pelas autoridades ao realizar o transporte na cidade, considerando o Decreto 16.195, em que a prefeitura define que a Guarda Municipal poderá fiscalizar e multar motoristas flagrados no transporte irregular ou ilegal; e a Lei nº 10.900, que estabelece que os serviços de transporte acionados por aplicativos só podem atuar na cidade se os veículos foram conduzidos por taxistas.
Em sua decisão, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado afirma que ao atuar pelo Uber, o motorista e passageiro têm autonomia “de acordo com a conveniência e oportunidade de ambos”, diferente do serviço de táxi, que é transporte público.
“Dessa forma, considerando que o serviço prestado pelo impetrante possui caráter privado, o Município de Belo Horizonte não possui competência para legislar e regular a referida atividade, sendo essa competência privativa da União”, analisa o juiz. Ainda segundo ele, (...) não há que se falar em clandestinidade tampouco em ilegalidade do serviço uma vez que nosso ordenamento jurídico contempla a livre iniciativa como forma de garantir a liberdade do indivíduo em explorar atividade econômica a título privado”.
O juiz lembra que o assunto é regulado pelo Código Civil Brasileiro, e diz que a prefeitura não pode legislar sobre a matéria. “Logo, O Município de Belo Horizonte, por sua 'empresa' de trânsito, extrapola, de forma gritante, sua competência constitucional”. “Daí o direito líquido e certo do impetrante consubstanciado no seu direito constitucional de laborar através da livre iniciativa, em atividade afeta ao direito privado. Friso, não se trata de direito público”.
Conforme a decisão do magistrado, caso a decisão seja desobedecida, cabe multa de R$ 1,5 mil, limitada a 80 dias.
OUTRAS DECISÕES Em 29 de janeiro, o motorista Leonardo Mendes Padilha, de 37 anos, uma liminar que lhe garante o direito de continuar operando na capital mineira. A decisão, do juiz Adriano de Mesquita Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, permite a livre circulação do motorista, sem qualquer tipo de repressão decorrente do trabalho com Uber por parte da BHTrans, Guarda Municipal, Detran e Polícia Militar. A decisão sobrepõem, inclusive, ao Memorando 200.3/15, da Polícia Militar, que traz orientações sobre como proceder ao autuar motoristas de transporte de passageiros considerado irregular, a exemplo de quem trabalha com Uber.
Na mesma semana, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte concedeu liminar a outro condutor. O juiz Maurício Leitão Linhares, em sua decisão, afirmou que o Uber é um transporte de passageiros individual privado, diferentemente do táxi, que faz o transporte de passageiros individual público. “Cumpre ressaltar que o referido serviço está atendendo interesse público de melhoria na mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade”.
Ele ainda analisa que “(...) a referida atividade não poderia ser considerada clandestina, uma vez que não há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. .