Jornal Estado de Minas

Governador sanciona lei que perdoa multas ambientais leves em Minas


O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT) sancionou a lei que perdoa multas ambientais de pequeno valor a serem cobradas pelo estado. A Lei nº 21.735 foi publicada nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado e já está valendo. Em 13 de julho, o projeto de lei, de autoria do governador, foi aprovado em segundo turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A ele ainda foram acrescentadas duas emendas, e o texto também absolve de pagamento, aqueles penalizados em até R$ 15 mil, em multas emitidas até 31 de dezembro de 2012.

Na prática, a proposição aprovada extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Além das infrações iguais ou inferiores a R$ 15 mil, emitidas até o fim de 2012, ela também perdoa os créditos de multas consideradas leves, aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com valor igual ou inferior a R$ 5 mil. A remissão não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

A nova regra também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista.
Além disso, permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

A lei estabelece que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Conforme a justificativa do Poder Executivo, o texto pretende uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, de modo a melhorar a qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobrança e recebimento imediato do crédito..