Jornal Estado de Minas

Agressão de pais contra filhos poderá ser considerada tortura em MG

A decisão foi publicada no último dia 30 pelo TJMG. Com o novo entendimento, o crime de tortura poderá ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público

A agressão contra crianças, idosos, deficientes físicos ou enfermos poderá ser considerada crime de tortura em Minas Gerais.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJMG) publicou, no último dia 30, decisão que uniformizou a jurisprudência da Casa para reconhecer a natureza comum do crime de tortura depois de um parecer do Ministério Público, suscitado por um caso que aconteceu em 2010, em Poços de Caldas.

Em julho daquele ano, um menino de 3 anos foi queimado pelo padrasto em diversas partes do corpo com um ferro de passar roupas. Segundo a denúncia, o motivo do crime foi porque a criança havia feito xixi na cama. Ainda de acordo com o documento, o homem vivia com a mãe do menino há cerca de dois anos. Nesse período houve outras agressões à criança e aos irmãos dele, de 8 e 5 anos, sendo que um deles foi queimado no rosto com um cigarro.

No parecer emitido pelo Ministério Público, a mãe se revelou omissa aos fatos. No episódio do ferro, por exemplo, ela só levou o garoto ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, dizendo que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. O médico suspeitou das agressões e acionou a polícia e o Conselho Tutelar.

Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a 9 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelo crime de tortura e omissão de socorro, e a mãe do menor a 6 meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro.

Com o novo entendimento, o crime de tortura poderá ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público para ser caracterizada. “A tortura se consuma com a imposição de sofrimento físico ou mental, pouco importando a natureza da declaração, confissão ou informação pretendidas, se penal, comercial, pessoal, etc.
Por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, tanto o funcionário público como o particular”, declarou em seu voto o desembargador Júlio Cézar Gutierrez.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira no site do TJMG e ainda cabe recurso..