O acidente aconteceu em 10 de junho de 2005, na Avenida Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de JaneiroA aposentada E.B.D, que tinha 71 anos quando o fato ocorreu, atravessava a avenida quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo advogado A.P.G
A mulher decidiu entrar com uma ação em janeiro de 2007, requerendo danos morais, além de materiais, para cobrir fastos com medicamentosTambém pediu lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer a atividade de vendedora autônoma de roupasSegundo a vítima, o motorista dirigia em velocidade incompatível com a via
O juiz Richard Fernando da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012Segundo o magistrado, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxitoO desembargador Rogério Medeiros, negou o recurso, e alegou que não há qualquer prova nos autos de que o condutor veículo trafegava em alta velocidade
(Com TJMG)