Em sua defesa, o jovem declarou que é estudante, pobre e mora de aluguelEle acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” dele, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga empregoO estudante alegou ainda que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”
O juiz Valdir Ataíde Guimarães explicou que jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta que o dever de pagamento de pensão alimentícia não deve terminar automaticamente, logo quando o beneficiário completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque permanece o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Porém, para o magistrado, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão“Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, afirmaPara Guimarães, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que tornaria o pai capaz de custear os gastos do filho
O juiz observou ainda que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada com o fornecimento dos alimentos, e “não necessariamente com desencaixe financeiro”O magistrado constatou que o jovem não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”
Dessa forma, o juiz decidiu pela restituição do pagamento, seguindo o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)