A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora.
O Juiz determinou a devolução da taxa em 1ª Instância. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, depois do julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir a ex-aluna.
Para a relatora do processo, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior.
A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, seguiram a decisão da relatora.