Jornal Estado de Minas

GESTÃO

Feriados antecipados? Quais impactos? Quais os direitos do trabalhador?



A pandemia fez mudar feriados. Prefeitos e governadores alteraram dias de folgas para diminuir o fluxo de pessoas em centros urbanos para tentar controlar os índices de contágio e internação causados pela COVID-19, sem data para terminar.



Diante deste cenário inédito, quais os direitos previstos aos trabalhadores e de quais formas os empregadores vão poder aplicar essas garantias para que não haja prejuízo para os dois lados?
 
O advogado Max Welington Torres, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink (https://limanetto.adv.br/), explica que os artigos 70 da CLT e 8º da Lei 605/49 proíbem o trabalho aos domingos e feriados civis ou religiosos. "As exceções são as atividades com permissão expressa para trabalho em tais dias, concedida pela Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia", diz.

Max Welington lembra que a Portaria 1.809, em vigor desde 1º de março deste ano, atualizou as atividades com autorização permanente para trabalho em domingos e feriados, incluindo as cadeias produtivas da engenharia, da infraestrutura e do agronegócio.

Também tiveram permissão para funcionar nestes dias a indústria da cerâmica e de equipamentos, máquinas, centrais de energia elétrica (atividades relativas ao fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia).



"Caso a empresa não esteja enquadrada nas exceções que permitem o trabalho em dias de feriados, ela deve conceder a folga a seus empregados, mesmo em caso de antecipação de feriados, sob pena de autuação por parte do órgão fiscalizador, com aplicação de multa que varia de entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, podendo dobrar em caso de reincidência", afirma o advogado. 

Max Welington Torres esclarece que o trabalho em feriados, antecipados ou não, gera o direito à folga compensatória em dia a ser determinado pelo empregador ou ao pagamento em dobro. “É bom lembrar que essa regra geral pode sofrer algumas alterações em instrumentos coletivos, sendo recomendável sempre observar se a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho aplicáveis tratam dessa matéria.”

 

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