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Estado de Minas JUSTIÇA

Rol taxativo: STJ limita atendimento dos planos de saúde à lista da ANS

Por 6 votos a 3, ministros decidem que cobertura dos convênios médicos é obrigatória só nos casos previstos no rol de procedimentos da agência de saúde


09/06/2022 04:00 - atualizado 09/06/2022 10:47

ministros do STJ em reunião
Ministros decidiram que regras estipuladas pelas agências pelas operadoras é taxativa, o que restringe a obrigação de atendimento (foto: Rafael Luz/STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nessa quarta-feira, por 6 votos a 3, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo – ou seja, que não é apenas exemplo. Na prática, a decisão determina que a cobertura obrigatória aos planos de saúde é taxativa – mantendo a obrigatoriedade de atendimento para os casos previstos na lista da ANS. Vale lembrar que a decisão também define critérios para abrir exceção a esse entendimento.

 

“Doença não se escolhe, muito menos tratamento. Então, se alguém tem um plano de saúde há 20 anos e é surpreendido com alguma doença rara, por exemplo, o plano de saúde não pode atender apenas se for obrigado. O Rol taxativo favorece as operadoras, que a ANS não deveria estar protegendo”, diz Renê Patriota, coordenadora executiva da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistema de Saúde (Aduseps). "O STJ precisa entender que não pode votar contra decisões judiciárias de todo o país pelo exemplificativo. Acreditamos que hoje será firmado que o Rol da ANS não passa de uma cesta básica, com o mínimo a ser defendido", destacou a coordenadora.

 

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grandes grupos de operadoras de planos de saúde do país, defendeu que o Rol deveria continuar sendo taxativo, ou seja, que os planos de saúde deveriam continuar cobrindo as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

Para eles, nenhum dos atuais 3.300 itens já cobertos pelos planos de saúde deixarão de ser cobertos com a confirmação do Rol taxativo. “Nós somos favoráveis à atualização permanente do Rol para beneficiar os pacientes. Mas esta incorporação, que hoje é contínua, precisa ser feita com critério, seguindo os ritos de análise da ANS, que são públicos e transparentes. O Rol taxativo traz previsibilidade, segurança para o paciente, segurança jurídica para o sistema e evita que tratamentos sem comprovação de superioridade terapêutica frente aos já disponíveis sejam incorporados”, afirma Vera Valente, diretora-executiva da FenaSaúde.

 

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), que representa os planos corporativos, informa que o reforço de entendimento pela taxatividade do Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS está diretamente atrelado à segurança jurídica e previsibilidade na atenção à saúde do conjunto de beneficiários.

 

O julgamento Os ministros julgaram se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, criada pela ANS, continuará exemplificativa ou se se tornará taxativa. Em audiência iniciada em fevereiro, o julgamento ficou empatado em 1 a 1, quando foi suspenso após o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pedir vista do processo, ou seja, solicitar mais tempo para analisar o caso.

 

Antes da interrupção, a ministra Nancy Andrighi votou contra a criação do Rol taxativo e, assim, contra o relator Luís Felipe Salomão, que foi favorável à taxatividade quando o julgamento foi iniciado, em setembro de 2021. Para Salomão, o Rol protegeria os beneficiários.

 

Para Nancy, a lista deve ser apenas exemplificativa, “servindo como importante referência tanto para as operadoras e os profissionais e os beneficiários, mas nunca com a imposição genérica do tratamento que deve ser obrigatoriamente prescrito e coberto pelos planos de saúde para determinada doença”.

 

STF reconhece acordos

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no início do mês, que acordos e convenções coletivas se sobrepõem às leis traba- lhistas. Desde a reforma trabalhista, em 2017, o STF ainda não tinha decido como ficariam os casos anteriores à norma, no que diz respeito ao tema. Em 2019, o STF paralisou o julgamento das ações que tratavam sobre a questão. A ação julgada, que levou à decisão, diz respeito ao caso de uma empresa de mineração, localizada no estado de Goiás, e tratava sobre pagamento de horas referentes ao trajeto dos trabalhadores, caso a companhia oferecesse transporte.

 

Estima-se que, atualmente, 66.000 processos dessa natureza estão paralisados na Justiça. A advogada trabalhista Rafaela Sionek explica quais os pontos que empregadores, colaboradores e sindicatos devem ficar atentos no que diz respeito ao tema. “Desde a reforma trabalhista já tínhamos a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, a decisão do STF ratificou esse entendimento. Vale lembrar que mesmo o acordo ou convenção coletiva podendo negociar direitos trabalhistas, à norma coletiva não é permitida a flexibilização de direitos que estão previstos na Constituição Federal”, explica a advogada Rafaela Sionek.

 

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, teve o voto decisivo. Segundo ele, acordos coletivos incentivam as negociações entre empregados e colaboradores. Além disso, ele acrescentou que a anulação de acordos e convenções coletivas é inconstitucional. Nas palavras do próprio relator, “por meio da transação coletiva os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente poderiam não ter acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista”.

 

Segundo a advogada trabalhista Rafaela Sionek, a diferença básica entre acordos e convenções coletivas é que o primeiro é firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma empresa. O segundo é um acordo entre dois sindicatos – o dos trabalhadores e o patronal. “O acordo tem validade apenas para as empresas que o celebraram, por isso podemos negociar situações específicas válidas para a empresa participante. Enquanto a convenção coletiva será válida para toda a categoria profissional, em todas as empresas”, ressalta a advogada.

 

Rafaela Sionek também destaca que as normas coletivas visam aproximar o diálogo entre empresas, empregados e os sindicatos. Bem como suprir eventuais lacunas deixadas pela legislação em determinadas situações e categorias. Sendo assim, do mesmo modo que podem criar direitos, é possível por intermédio da norma coletiva restringir ou extinguir determinado direito e/ou benefício dentro da empresa. “Sem sombra de dúvidas, as normas coletivas são de suma importância às relações trabalhistas, pois visam prevenir conflitos entre empregados e empregadores, conferem autonomia empresarial e segurança jurídica”, completa. 


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