Diante do avanço do novo coronavírus no país e no mundo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública recomendou ontem, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que os consumidores possam remarcar – sem custos adicionais – as viagens turísticas previstas para os próximos 60 dias. “É importante destacar que a remarcação leve em conta fatores como destino, temporada e tarifas de passagens. O mesmo vale para hotéis e pacotes”, diz a pasta em nota divulgada na tarde de ontem.
A proposta do ministério leva em conta nota publicada em conjunto com os ministérios do Turismo, da Economia e da Saúde no início da semana. “Cabe destacar que essa recomendação não se sobrepõe à Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas leva em consideração a hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista no Código Civil (artigo 393), no caso a pandemia de coronavírus”, explica o documento.
A Senacon diz entender que a caracterização de caso fortuito e força maior vale para destinos internacionais ou nacionais com comprovado índice de contágio do vírus, especialmente em casos de passageiros idosos ou outros grupos de risco, e ainda nas situações em que governos decretaram pandemia, suspensão de espetáculos, aulas, entre outras medidas.
Para as empresas, a Senacon recomenda que ofereçam flexibilidade e possibilidade de negociação com o consumidor, “evitando a judicialização e deixando de recorrer à Resolução 400 da Anac ou a termos contratuais, de forma a não causar maiores prejuízos a si e aos setores aéreo e turístico”. Aos consumidores, a Secretaria sugere “prudência, evitando que seja solicitado o simples re- embolso, sem tentar remarcar, pois uma crise no setor hoteleiro e de aviação poderá trazer impactos futuros à economia”.
Na mesma nota, a Senacon avisa que emitiu nota técnica sobre preços abusivos. “Nesse sentido, empresários devem se abster de comportamentos oportunistas, aumentando injustificadamente preços, sem que existam fundamentos econômicos para tanto”.
Cancelamento O Ministério Público Federal (MPF) chegou a recomendar à Anac a adoção de um ato normativo que assegurasse aos consumidores a possibilidade de cancelamento, sem taxas, de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pela Covid-19. Para o MPF, a exigência de tarifas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – entende ainda que passagens compradas até 9 de março, com partida de aeroportos do Brasil, teriam direito a ressarcimento ou a remarcação num prazo de até 12 meses. A Anac, porém, afirma que os passageiros estão sujeitos às regras das próprias companhias, com prazo de apenas sete dias para o chamado “direito ao arrependimento”, tendo em vista que, até o momento, não há indicação para restrições ao tráfego internacional, muito menos doméstico.