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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 04/10/2019 04:00

PROVA INDICIÁRIA – VALIDADE

A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia.

(TRT da 3ª Região; PJe: 0010956-68.2016.5.03.0014 (RO); disponibilização: 2/8/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 634; órgão julgador: Quarta Turma; relatora: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES NÃO CONTABILIZADAS – ÔNUS DA PROVA – VALORAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA

A prova do fato constitutivo do direito no que tange às comissões não contabilizadas deve ser analisada de maneira ponderada e menos rigorosa em relação a outras parcelas trabalhistas, tendo em vista a notória dificuldade de sua demonstração em juízo. O empregador que adota esta conduta tem como escopo exatamente fraudar a aplicação de preceitos trabalhistas e fiscais, razão pela qual o lastro probatório nesse sentido é escasso, se revelando uma tarefa tormentosa a comprovação de sua existência. No caso dos autos, a prova oral corrobora com a existência de irregularidades no pagamento das comissões, a qual está comprovada também por parte das fichas financeiras, devendo prevalecer a valoração destas provas.

(TRT da 3ª Região; PJe: 0012169-19.2016.5.03.0044 (RO); disponibilização: 16/5/19; órgão julgador: Segunda Turma; relatora: Maristela Iris S. Malheiros)

SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA – NÃO COMPROVAÇÃO

A prática de pagamento de salário extrafolha deve ser veementemente rechaçada, por ferir os mais basilares direitos do trabalhador, com consequências danosas até mesmo na concessão de benefícios previdenciários. O pagamento realizado "por fora" dos recibos salariais constitui prática de difícil comprovação, uma vez que traduz a intenção do empregador de diminuir custos, acarretando prejuízo direto ao empregado, que, interessado em auferir maior ganho, acaba por se sujeitar ao artifício do empresário, vendo-se, todavia, terminado o contrato e diante da sonegação de direitos, com a dificuldade de se desvencilhar do ônus processual. Por essa razão, deve-se perquirir a fundo a presença dos indícios ou não da prática. Contudo, não tendo o autor se desvencilhado do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito a contento, nos termos do que preconizam o artigo 818 da CLT e o artigo 373, I, do CPC, nem mesmo por prova indiciária, inviável o acolhimento da pretensão inicial de integração dos referidos valores para fim de reflexos nas demais parcelas de direito.

(TRT da 3ª Região; PJe: 0010717-49.2018.5.03.0061 (RO); disponibilização: 5/4/19; órgão julgador: Sétima Turma; relator: Marcelo Lamego Pertence).

DISPENSA IMOTIVADA APÓS AFASTAMENTO MÉDICO E GOZO DE FÉRIAS – DEPRESSÃO – PROVA INDICIÁRIA DE ABUSO DE DIREITO

In casu, a gravidade da doença da autora é inconteste, corroborada pela aposentadoria por invalidez em 1º/10/12, precedida de diversas intercorrências relacionadas com a depressão. Ressalte-se que a manutenção das atividades laborais, como se fosse uma laborterapia, na maioria das doenças psiquiátricas, é fator importante para o sucesso do tratamento, assim como para o equilíbrio emocional e mental da pessoa humana, que necessita de segurança e de uma autoestima para o enfrentamento da doença, consoante entendimento do C. TST (RR - 198740- 45.2004.5.17.0007, 6ª Turma, relator ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.10.2009). Assim, configurou-se o abuso de direito por parte da empresa, que ignorou o fato social, decorrente da privação do trabalho da empregada com doença psiquiátrica importante, consumada a dispensa após alta médica e o gozo de férias. No plano internacional, a depressão é apontada pela OMS como uma das grandes questões de saúde pública no mundo, ao passo que o Brasil ratificou a Convenção 111 da OIT, relacionada com a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, entre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. 

Embora não prevista expressamente na Lei 9.029/95, de 15 de abril de 1995, a discriminação se revela igualmente profunda, sendo certo que a jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de o empregado ser portador de doença grave, conforme Súmula 443 do C. TST. Ora, se, por um lado o ordenamento jurídico brasileiro permite a rescisão contratual sem justa causa, por outro, esse direito não possui tônus absoluto, encontrando limite no princípio da não discriminação, artigo 1º da Constituição da República, que possui como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, o artigo 193 da Carta Magna estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. (Primeira Turma, processo 0000489-05.2013.5.03.0024-RO, data de publicação: 4/7/14; DEJT/TRT3 p. 37, relator des. Luiz Otávio Linhares Renault; revisor des. Emerson José Alves Lage). (TRT da 3ª Região; PJe: 0012226-19.2015.5.03.0029 (RO); disponibilização: 16/9/19; órgão julgador: Primeira Turma; relator: convocado Cleber Lucio de Almeida)

Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra,  no site www.trt3.jus.br
Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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