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Estado de Minas O QUE DIZ A LEI

DIREITO CIVIL


postado em 04/10/2019 04:00

Cimon Burmann
Casamento
Direito real de habitação

Meu noivo tem um filho com outra mulher. Ele está construindo uma casa para nós, e vamos nos casar durante a construção da casa. Gostaria de saber se caso ele morresse, seja daqui a 20 anos por exemplo, ou logo, e eu não tiver filho com ele, eu perco minha casa para meu enteado?

l Camila, por e-mail

Prezada Camila,

Em primeiro lugar, é importante definir qual será o regime de bens de seu casamento. Isso porque, embora a regra geral, desde o advento da Lei 6.515/77, seja o da comunhão parcial de bens, nada impede que vocês optem, por meio de um pacto antenupcial, por outro regime, como o da comunhão total de bens, por exemplo. Neste caso, o imóvel passaria ao patrimônio comum do casal. Sendo assim, em caso de óbito de seu futuro marido, você teria direito à meação (metade de todo o bem), mas não à herança, a qual, portanto, seria deferida aos filhos de seu cônjuge, inclusive os comuns, se houver, evidentemente.

Caso não haja nenhuma convenção nesse sentido, porém, o regime de bens de seu matrimônio será o da comunhão parcial, de modo que apenas os bens que forem adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, farão parte do patrimônio comum do casal. Por isso mesmo, passa a ser fundamental aferir a parte da casa que foi efetivamente construída na constância do casamento. Mesmo porque, em relação a essa parte, por se tratar de bem comum, você terá direito à meação.

No tocante à parte remanescente (construída antes do matrimônio), contudo, não caberá falar em meação. Não obstante, em face do atual Código Civil, você terá direito a concorrer com o filho de seu marido, na hipótese de eventual morte deste. Isso porque, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge terá o direito de concorrer com os descendentes do autor da herança, ainda que o regime de bens seja o comunhão parcial, só que apenas no tocante aos bens particulares deste. Até porque, no tocante aos bens comuns (adquiridos onerosamente na constância do casamento), o cônjuge já terá direito à meação.

Por fim, é importante frisar que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do matrimônio, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Isso significa que, se o imóvel em questão for o único do casal para fins residenciais, independentemente da parte de seu enteado na sucessão de seu futuro marido, você terá o direito de continuar residindo no imóvel enquanto viver.


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