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Estado de Minas

Justiça gratuita a reclamadas, direito de todos


postado em 04/10/2019 04:00 / atualizado em 03/10/2019 16:25

Meire Rosa Ribeiro Balady
Advogada da Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados, especializanda em direito administrativo pela USP de Ribeirão Preto


Tramita perante as varas do Trabalho por todo o país inúmeros litígios envolvendo empregados e empregadores. Uma vez exarada a sentença nos processos trabalhistas e não estando uma ou ambas as partes satisfeitas com a decisão prolatada, existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as partes recorrerem dos pontos sobre os quais pretendem reforma.

Todavia, para que uma empresa possa interpor um recurso, quer seja ordinário, quer seja de revista, imperioso se faz o depósito recursal, um dos pressupostos extrínsecos da admissibilidade processual, para que seu recurso seja conhecido e tenha seu mérito apreciado. Ocorre que por vezes as empresas que são chamadas perante a Justiça do Trabalho para responder a reclamações trabalhistas propostas por seus ex-funcionários, na maioria dos casos enfrentam alguma adversidade financeira e o fato de terem que arcar com os depósitos recursais ou as oneram ou as impossibilitadas de recorrer.

Indo de encontro a uma maior equidade entre as partes litigantes, entendeu o legislador, por bem, facilitar o acesso de empresas que estão com problemas de caixa, a fim de que essas possam exercer em sua plenitude o direito constitucional expresso no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, do contraditório e da ampla defesa.

Em que pese o depósito recursal na Justiça do Trabalho ter a natureza de garantia de juízo, de forma que garanta ao trabalhador, parte mais vulnerável da relação, ser compensado ao menos em parte dos supostos direitos que lhe foram sonegados, ao mesmo passo mitiga o acesso de muitas empresas que não têm condições de arcar com os valores determinados para a interposição do recurso cabível.

Para tanto, a Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu em seu artigo 899 os parágrafos 9º e 10, concedendo às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a redução da metade do valor do depósito recursal, bem como isentando os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial do pagamento total do valor a ser efetuado a título de depósito recursal pelas empresas.

Há pouco, foi deferido a uma empregadora o pedido de isenção do pagamento do depósito recursal frente à inexistência de valores no caixa da empresa, bem como a impossibilidade de os sócios da empresa reclamada arcarem com tais valores. Referida decisão foi no sentido de que se tratando de pessoa jurídica, apenas com a rigorosa comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros e, por consequência, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais se autoriza a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada.

Assim se faz necessário que a empresa demonstre de forma cabal a grave situação financeira em que se encontra, bem como a demonstração da situação financeira de seus sócios, sendo necessária, além da juntada do demonstrativo de resultado anual e do balanço patrimonial da empresa, também a apresentação da última declaração de Imposto de Renda dos sócios.

Como se vê, atualmente, vêm sendo deferidos à pessoa jurídica empregadora os benefícios da Justiça gratuita, desde que se demonstre que a empresa está em condição financeira delicada e que também seus sócios não detêm condições ou valores que permitam o pagamento dos depósitos recursais.

Esse entendimento do legislador demonstra a adequação do Judiciário à realidade vivida por inúmeros empresários, que outrora não conseguiriam ter seu recurso conhecido, o que configurava a limitação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo assim a interposição de recursos sem a realização do depósito recursal.


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