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Estado de Minas

Novos prazos para licenças ambientais


postado em 20/09/2019 04:00

Fatianne Batista Santos
Advogada da área ambiental


No final de julho, foi publicada a Deliberação Normativa (DN) 233 do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que altera os prazos da Licença de Operação (LO). A norma regulamenta o disposto no inciso IV do artigo 15, do Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, sobre os prazos de validade das licenças ambientais.

O licenciamento ambiental é um instrumento pelo qual o órgão ambiental exerce o controle prévio e realiza o acompanhamento de atividades ou empreendimentos que utilizam os recursos ambientais. As modalidades de licenciamento tradicional são: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO).

A licença prévia é concedida na fase de planejamento do empreendimento, atestando os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase do licenciamento. Já a licença de instalação autoriza a fundação do empreendimento ou da atividade, conforme as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, envolvendo as medidas de controle ambiental.

Por sua vez, a licença de operação autoriza o início da atividade ou do empreendimento, após verificar o cumprimento do que consta nas licenças prévia e de instalação, com as medidas de controle ambiental e as condições determinadas para a operação.

Sobre os prazos, anteriormente a validade da LO poderia variar entre quatro, seis e oito anos, porém, com o Decreto 47.137/17, passaram a valer por dez anos.

Para equacionar o direito de quem está pedindo a licença atualmente e quem já a possui, o texto da citada deliberação trouxe a orientação sobre a prorrogação do prazo para as LOs já vigentes.

Diante disso, o empreendedor deve atentar-se para essa nova regra e solicitar ao órgão de controle ambiental a ampliação do prazo, inclusive para as licenças com validade inferior, pois essa extensão só terá validade após o deferimento da Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram).

Outras orientações da DN têm relação com as autorizações para intervenção ambiental vinculadas à licença de operação, que também ficarão prorrogadas, seguindo a mesma lógica aplicada para as LOs. Por outro lado, as autorizações para intervenção em recursos hídricos vinculadas à licença de operação serão prorrogadas, conforme regulamentação do órgão competente.

Além disso, a citada deliberação ainda trata da declaração que deve ser feita pelo empreendedor, atestando o efetivo cumprimento e a superação das obrigações constantes dos monitoramentos e condicionantes no curso da licença de operação. Os dois permanecem com os prazos e frequência estabelecidos na licença de operação, objeto da prorrogação.

Um ponto de atenção deve se dar em relação às fiscalizações, pois a licença prorrogada terá o prazo reduzido em dois anos, a cada infração administrativa, de natureza grave ou gravíssima, cometida no curso do período da licença anterior, desde que a penalidade tenha se tornado definitiva, ou seja, os autos de infração que ainda estão sendo questionados, por meio de defesas e recursos administrativos, não deve ser considerados na redução do prazo da licença.

Sobre o prazo necessário para solicitar 1a renovação da licença ambiental, nada muda. O empreendedor deve continuar requerendo com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade.

As alterações promovidas pela citada DN possibilitaram sanar uma possível desvantagem entre empreendimento e/ou atividades que obtém a licença de operação agora, daqueles que já tem a LO emitida antes da entrada em vigor das novas regras sobre o prazo de validade das licenças.


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