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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 06/09/2019 04:00

CONTRATAÇÃO – MENOR APRENDIZ – MOTORISTAS E CONSULTORES DE VENDAS QUE UTILIZAM MOTOCICLETAS – NECESSIDADE DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – POSSIBILIDADE
O menor aprendiz tem larga extensão no limite da faixa etária, compreendendo jovens entre 14 e 24  anos (artigo 428 da CLT), não havendo necessidade de que o aprendiz tenha menos de 18 anos. Logo, para as atividades de motorista deverão ser contratados aprendizes com idades entre 18 e 24 anos. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011368-52.2018.5.03.0103 (RO); Disponibilização: 5/7/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 2.225; órgão julgador: Sétima Turma; relator: Marcelo Lamego Pertence).

CONTRATO DE APRENDIZAGEM – PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Conforme o artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, firmado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a fornecer ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Ainda, de acordo com o parágrafo 3º do referido dispositivo legal, o contrato de aprendizagem não poderá exceder o prazo de 2 anos, com exceção do aprendiz portador de deficiência. A prorrogação tácita do contrato de aprendizagem para além do prazo de 2 anos transforma o contrato a termo em contrato sem prazo determinado. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010521-51.2017.5.03.0017 (RO); disponibilização: 17/6/19; órgão julgador: Sexta Turma; relator: Cesar Machado).

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, "b", DA CLT – MAU PROCEDIMENTO/ INCONTINÊNCIA DE CONDUTA  – ASSÉDIO A MENOR APRENDIZ
É válida a dispensa por justa causa, com fundamento nas disposições do artigo 482, "b", da CLT, uma vez que as circunstâncias que respaldaram a justa causa aplicada ao reclamante foram ratificadas pelas provas dos autos, tendo sido evidenciado que a ré, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, não praticando ato ilícito ou em abuso de direito; ao contrário, apurou mediante procedimento interno, os fatos atinentes à conduta inadequada do empregado envolvendo uma menor aprendiz sob a responsabilidade da empregadora. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010584-74.2015.5.03.0008 (RO); Disponibilização: 6/6/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 2.157; órgão julgador: Décima Turma; relator: Taisa Maria M. de Lima).
TRABALHADOR APRENDIZ – BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 429 da CLT, para cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, devem ser consideradas, como funções que demandem formação profissional, aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no artigo 52 do Decreto 9.579/18. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010837-49.2018.5.03.0043 (RO); disponibilização: 21/3/19; órgão julgador: Segunda Turma; relator: Jales Valadão Cardoso)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM/CONTRATO DE ESTÁGIO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Demonstrado nos autos que a contratação do reclamante como menor aprendiz e, posteriormente, como estagiário se deram sem a observância dos requisitos legais exigidos, respectivamente, pela CLT e pela Lei 11.788/08, mantém-se a sentença que declarou a invalidade daqueles contratos e reconheceu o vínculo de emprego uno nos períodos referentes a eles. (TRT da 3ª Região; PJe: 0011607-33.2016.5.03.0004 (RO); disponibilização: 8/2/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 1.067; órgão julgador: Quarta Turma; redator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

CONTRATO DE APRENDIZAGEM – VALIDADE
Conforme determina o artigo 428 da CLT, “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”. Evidenciado que o contrato firmado com a reclamante cumpriu suas finalidades legais, é de se reconhecer a validade do acerto. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010734-34.2017.5.03.0057 (RO); disponibilização: 4/2/19; órgão julgador: Terceira Turma; relator: Emilia Facchini)

  • Decisões do Tribunal Regional do Trabalho
    da 3ª Região (TRT-MG)

  • Consulte as decisões, na íntegra,  no site www.trt3.jus.br
  • Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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