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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 23/08/2019 04:00


ESTUPRO – RELEVÂNCIA 
DA PALAVRA DA VÍTIMA

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Restando demonstrado que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima a praticar com ele ato libidinoso, correta a sua condenação pelo crime do artigo 213 do CPB.
– Nos crimes contra a dignidade sexual, usualmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, posto que, de regra, não contam com testemunha.

Apelação criminal 1.0141.15.000053-9/001 – Comarca de Carmo de Minas – Relator: desembargador Furtado de Mendonça, julgado em 27/11/18

MORTE DE ANIMAIS PENHORADOS – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE SEMOVENTES – BENS FUNGÍVEIS – MORTE – NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO – APRESENTAÇÃO DOS BENS EM JUÍZO OU SUBSTITUIÇÃO – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE

– Ainda que os semoventes tenham falecido, os animais penhorados são bens fungíveis, nos termos do artigo 85 do Código Civil, podendo haver a substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 

– As alegações de que todos os semoventes penhorados morreram não têm o condão de eximir o depositário do dever de entrega dos bens a ele confiados judicialmente, tendo em vista que era seu dever, antes de esvair o bem depositado, comunicar ao Juízo, buscando sua substituição.

– A recalcitrância da parte executada, ora agravada, no sentido de informar a localização dos bens penhorados, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.

Agravo de Instrumento-cv 1.0637.97.000869-3/007 – Comarca de São Lourenço – Relator: desembargador Valdez Leite Machado, 
julgado em 18/7/19


RESCISÃO CONTRATUAL – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – DANOS MATERIAIS – CLÁUSULA PENAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECONVENÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS

– A teoria do adimplemento substancial é aplicável como instrumento de equidade, vedando ao credor de, diante de um pequeno deslize do devedor que pagou grande parte da dívida, resolver o contrato e aplicar penalidades desproporcionais, permitindo apenas a ação de cobrança do saldo em aberto.

– Os danos materiais, que são divididos em lucros cessantes e danos emergentes, decorrem de prejuízo financeiro sofrido pela parte em razão de conduta ilícita de outrem.

– Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.

– Os juros de mora e correção monetária sobre a cláusula penal devem contar a partir da data em que a vendedora foi constituída em mora.

– Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, é possível a compensação dos débitos e créditos.

– Os juros de mora são estipulados por lei, sendo fruto de atraso no cumprimento da obrigação.

– A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.

Apelação Cível 1.0148.15.000850-3/001 – Comarca de Lagoa Santa – Relator: desembargadora Evangelina Castilho Duarte, julgado em 24/1/19

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

 As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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