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Estado de Minas O QUE DIZ A LEI

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


postado em 23/08/2019 04:00

INSS

Contribuição de aposentado

Sou médica aposentada pelo INSS e continuo trabalhando para uma operadora de saúde, em que me descontam o INSS sobre 10 salários. Não vejo nenhum benefício futuro para mim, pois a desaposentação foi extinta. Por que continuamos a pagar o INSS?

Heloisa, por e-mail

É muito comum o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social se sentir injustiçado por ser obrigado a verter contribuições para o INSS após sua aposentadoria, sem que haja nenhuma retribuição em contrapartida. A Lei de Custeio (Lei 8.212/91), em seu artigo 12, parágrafo 4º, estabelece que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da seguridade social.” 

 Logo, se o aposentado continua trabalhando sob a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, por exigência legal, haverá a retenção pela fonte pagadora ou a realização da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos. Entretanto, é importante saber que para o salário de contribuição – que é a remuneração total auferida pelo segurado para fins previdenciários – deve-se observar o limite máximo da base de cálculo da contribuição, que é chamado de teto da Previdência, hoje de R$ 5.839,45.

Ou seja, não se deve contribuir acima do valor desse teto. Tal limitação está ligada ao fato de que não será concedido benefício previdenciário em valor superior ao teto da Previdência, com exceção ao salário-maternidade ou no acréscimo de 25% em razão da “grande invalidez”. Assim, se o valor que o segurado receberá está condicionado ao teto previdenciário, o mesmo deve valer para a contribuição, que deverá ser limitada ao teto. Os segurados, aposentados ou não, poderão pleitear a restituição de todos os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, já que esse é o prazo de prescrição para o referido direito ao reembolso.

A contribuição para o INSS após a aposentadoria é obrigatória, realizada por força do princípio da solidariedade e para fins de custeio da seguridade social. Com a extinção da possibilidade da desaposentação, algumas ações começaram a ganhar força no Judiciário. São basicamente duas possibilidades: o pedido de inexigibilidade das contribuições previdenciárias após a aposentadoria, com devolução das contribuições vertidas nos últimos 5 anos, partindo do simples raciocínio de que se não há retribuição (benefícios do INSS) não deve haver contribuição (pagamento ao INSS); e a reaposentação, que se trata de uma transformação da aposentadoria, ou seja, o aposentado renuncia ao benefício anterior mediante a transformação de sua aposentadoria.

Importante registrar que para esse novo benefício de aposentadoria serão consideradas somente as contribuições vertidas após a aposentadoria. Para tanto, o segurado deverá atingir a carência de contribuições, que atualmente é de 180 meses, ter idade de 65 anos se homem e 60 anos se mulher. Outra ação que pode ser vantajosa é a Revisão da Vida Toda, válida somente para quem se aposentou nos últimos 10 anos; antes desse tempo já ocorreu a decadência.

A revisão é interessante para quem ganhava bem antes de 1994 (já que o cálculo atual desconsidera as contribuições vertidas antes de julho/94), valores que podem ser facilmente verificados no extrato do CNIS. Para tanto, é necessário realizar cálculo previdenciário para apurar se o novo valor do benefício será mais vantajoso. Em todos esses casos recomenda-se procurar orientação de um advogado especialista.
  • Advogada, pós-graduada em Direito Previdenciário.
  • As perguntas devem ser enviadas pELO e-mail direitoejustica.em@uai.com.br


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