O TRT de Minas e a meta da igualdade
No momento em que institui uma política interna e um comitê para a promoção da igualdade plena e o combate ao assédio moral , o TRT de Minas destaca decisões que combatem a desigualdade e a discriminação.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO PORTADOR DE HIV POSITIVO – DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
É certo que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, XLI da CR, e artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95). No caso dos autos restou configurada a natureza discriminatória da dispensa, pois o empregado era portador de HIV, não tendo feito prova de que havia qualquer motivo alheio ao estado de saúde do empregado para o rompimento contratual. Devida, portanto, a reintegração do obreiro e a indenização por danos morais. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010822-76.2018.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 15/3/19; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
“Com efeito, a testemunha (*) afirmou que a obreira realizava tarefas de menor complexidade, . E, ‘permissa venia’ dos d. entendimentos em sentido contrário, tais declarações não foram desmentidas pelo depoimento prestado pela testemunha (*). Com efeito, embora tal testemunha tenha dito que tanto a reclamante quanto seus colegas do sexo masculino desempenhavam todas as funções, é certo que não discorreu sobre a frequência com que a reclamante era destacada para a realização de tarefas de menor complexidade e tidas, culturalmente, como “femininas”, tais como a limpeza dos equipamentos e o recolhimento de sucatas.
ASSÉDIO MORAL – OFENSA DE CONTEÚDO RACISTA – DISCRIMINAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR
A conduta do empregador que permitiu que fosse o reclamante alvo de ofensas com conteúdo racista, revelam evidente intenção de depreciar o empregado por motivo racial, de modo a violar os artigos 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição da República.
DISPENSA IMOTIVADA – TRABALHADOR ENFERMO – ILICITUDE – DANOS MORAIS
Embora ainda não tenha sido regulamentado o artigo 7º, I, da Constituição, são inegáveis, ante a inclusão da dignidade humana como fundamento da república (artigo 1º, III, da Constituição) e da proibição de discriminação (artigo 5º, caput, da Constituição), a ilicitude da dispensa fundada no fato de o trabalhador estar enfermo, mesmo que não se trate de moléstia decorrente do trabalho, e o dano moral decorrente da dispensa nestas condições. O desligamento, no caso, demonstrou o descaso para com o estado de saúde do trabalhador, e violou a dignidade humana. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010324-67.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 7/5/19; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: convocado Cleber Lucio de Almeida).
Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra, no site www.trt3.jus.br
Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST).