O meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Preservá-lo é um dever do poder público e da coletividade. Quanto ao poder público, incumbe, especialmente, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais; prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país; dentre outras medidas. Nesse intuito, destaca-se como medida de execução desse dever a definição de espaços territoriais especialmente protegidos.
De fato, a legislação ambiental brasileira é pródiga em estabelecer uma disciplina territorial, fixando, em áreas de domínio público e privado, espaços protegidos, em que o uso é limitado ou proibido. Em linhas gerais, os espaços protegidos são criados por três diferentes formas. Em primeiro lugar, há espaços protegidos criados por lei, correspondentes às limitações à utilização da propriedade privada – é o caso das áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Em segundo lugar, há espaços protegidos criados por ato dos proprietários, as RPPNs e as servidões ambientais. Por último, há os espaços protegidos criados por ato do poder público, que são as unidades de conservação e as áreas de interesse ecológico. Cada um desses espaços protegidos submete-se a um regime de proteção correspondente a uma finalidade socioambiental fixada pela legislação.
A definição de espaços protegidos é uma estratégia de proteção ambiental de escolhas radicais.
Essa situação se mostra agravada quando a imposição de proibições, embargos ou limites absolutos é feita pelo Poder Judiciário, nos termos de um conflito limitado ao presente nos autos de um processo judicial, no qual a participação se limita às partes, sem necessariamente considerar todas as populações envolvidas na decisão e impactadas pelo precedente.
Na maior parte das vezes, o Judiciário impõe soluções de ruptura, que não podem contemplar vias alternativas, considerando a peculiaridade do fato ou as tecnologias disponíveis para conciliar os interesses ambientais com os da sustentabilidade.
Diferentemente do que acontece com a definição dos espaços protegidos, que é uma previsão estática de limitação de usos, a sustentabilidade necessita de uma governança dinâmica que possa equilibrar riscos e alterações da situação ambiental, com benefícios sociais das intervenções humanas no ambiente. Essa análise é incompatível com regras pré-definidas, estanque ou com a solução binária decorrente dos processos judiciais..