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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 17/05/2019 05:05

FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A DEFESA CONSTITUÍDA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR – INOCORRÊNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DEFESA PRELIMINAR JÁ APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO DO RÉU – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS IMAGENS DO SISTEMA OLHO VIVO – CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO – LESIVIDADE NA CONDUTA DO AGENTE – CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA – INADMISSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, COM SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO CRIME DE FURTO – INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, §2º DO CÓDIGO PENAL – RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO – VALOR DA “RES” INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA – DECURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECRETADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

– Comprovadas satisfatoriamente a materialidade e autoria do delito de furto qualificado, não há como acolher o pedido de absolvição.

– Segundo entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância depende da aferição simultânea de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não sendo insignificante o valor do bem furtado, não há como aplicar o princípio da insignificância, por se fazer presente a lesividade da conduta do agente.

– Havendo efetivo assenhoramento da res furtiva, que foi retirada da esfera de vigilância da vítima e ingressou na posse desvigiada do acusado, ainda que por breve lapso temporal, sem ocorrência de perseguição, não há que se falar em tentativa de furto em função do êxito do rastreamento policial e prisão em flagrante do agente.

– O artigo 155, §2º, do Código Penal prevê a possibilidade da substituição, pelo magistrado, da pena de reclusão pela de detenção, a diminuição da pena de um terço a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa nos casos em que o réu é primário e de pequeno valor o prejuízo.

– Ultrapassado o prazo de quatro anos (artigo 109, V, do Código Penal), entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, decreta-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, da Lei Penal Substantiva.

Voto vencido parcialmente:

Apelação criminal – furto qualificado – concessão do privilégio – incompatibilidade com a modalidade qualificada do delito.

– O privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal é incompatível com o furto qualificado.

Apelação criminal 1.0433.12.014173-7/001 – Comarca de Montes Claros – Relatora: desembargadora Márcia Milanez, julgado em 16/10/18

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEI DE USURA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – NÃO APLICAÇÃO DO CODECON – FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO – PESSOA JURÍDICA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – PRECLUSÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – MATÉRIA INOVADORA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA

– Inexiste relação de consumo em casos em que se discutem contratos firmados entre instituição financeira e uma pessoa jurídica, com objetivo de financiar a atividade produtiva desta pessoa jurídica, o que não se encaixa no conceito de consumidor exigido pela legislação consumerista porque a pessoa jurídica nestes casos não é destinatário final do crédito.

– Segundo a Súmula 596, STF, instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto 22.626/33, posto que a limitação de juros depende da política econômica e financeira adotada pelo governo federal.

– Não se analisa a alegação de ilegalidade da eventual capitalização de juros, se esta matéria for inovadora, apresentada apenas em grau de recurso.

– Julgados improcedentes os embargos monitórios, fica constituído título executivo judicial em favor do autor.

Apelação cível 1.0271.16.003867-2/001 – Comarca de Frutal – Relator: desembargador Alberto Henrique, julgado em 04/10/18

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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