(none) || (none)

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Transferência de acervo técnico na engenharia


postado em 17/05/2019 05:05


Em razão da carência de previsão legal acerca do tema, a transferência de acervo técnico na área de engenharia não raro esbarra em decisões contraditórias e posições doutrinárias distintas. Dessa forma, a viabilidade ou não de tal questão se embasa na jurisprudência até então construída, assinalando diferentes caminhos. A trajetória de uma empresa é marcada pelos seus feitos. Dessa forma, sua consolidação é precedida por esse histórico de realizações, somado ao aparato patrimonial da personalidade jurídica. Essa “ficha” onde tem as medidas adotadas, os contratos executados e os negócios finalizados consubstanciam-se no acervo técnico daquela organização, que, em suma, reflete a sua capacidade técnica e operacional.

Cumpre destacar que essa expertise é documentada em atestados (de capacidade e profissional), que autorizam a empresa a competir em diversos processos de licitação, por exemplo. A ausência desses, inclusive, é critério de desclassificação ante a concorrentes com melhores qualificações, motivo pelo qual infere-se a importância do acervo técnico não somente para a construção da reputação, como também para viabilização dos contratos a serem realizados no presente.

É pacífico afirmar que as negociações entre empresas, como fusões, cisões e incorporações, implicam na reorganização patrimonial das partes. Tal explanação se complementa com o que decidiu o Tribunal de Contas da União, em 2012 (Acórdão 2.444), ao esclarecer que essas tratativas que envolvem a transferência de parcela do patrimônio de uma empresa para outra também ensejam a transmissão de “parcela significativa do conjunto subjetivo de variáveis que concorrem para a formação da cultura organizacional prevalecente”. Em suma, transações que têm como objeto a própria empresa abarcam o histórico técnico, permitindo que, por força da capitalização, se adquira o acervo técnico que acompanha a razão social.

Apesar da escassez normativa acerca do assunto, é patente ao Conselho Federal de Engenharia quem detém, de modo efetivo, a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica. Para a entidade, a aptidão se traduz no “conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes”. Diante disso, é de se presumir que a aquisição de uma organização, juntamente com o seu quadro técnico-profissional, implica na transmissão da especialidade em atuar naquela área.

Na esteira desse raciocínio, se é inconteste que os profissionais especializados atuantes detêm a representatividade do acervo técnico daquela empresa, ao ser adquirida ou incorporar-se a outra pessoa jurídica, aqueles executores passarão ao quadro da companhia reorganizada.

Apesar de o Acórdão 2.444/12 elucidar diversos pontos acerca da transferência de acervo – e autorizá-la, a doutrina e a jurisprudência admitem posições contrárias ao procedimento. Marçal Justen Filho, a respeito do assunto, defende que é juridicamente impossível estender a outras pessoas jurídicas autônomas a experiência obtida por uma determinada sociedade, sendo irrelevante a circunstância de integrarem todas um único conglomerado empresarial. O jurista apregoa serem nulas as cláusulas de cessão de acervo técnico de engenharia entre PJs.

No que tange à transferência de acervo técnico entre pessoa jurídica e pessoa física, o TCU foi taxativo ao diferenciar atestado de capacidade da empresa e atestado de capacidade técnico-profissional. Após a distinção, destacou inexistir fundamento para se aceitar a transferência em voga, pois “a capacitação técnico-operacional da empresa não se confunde com a capacitação do profissional”, concluindo que a presença do profissional nos seus quadros não assegura o sucesso da execução do serviço.

Doutrina e jurisprudência dissidentes corroboram a ausência de regulamentação a respeito do assunto, o que exige que as operações de transferência de acervo técnico sejam bem fundamentadas e estruturadas de modo a refletir a efetiva mudança do aspecto pessoal dos profissionais envolvidos. Se as tratativas entre empresas não envolvem apenas os aspectos patrimoniais, há discussões acerca de quão aproveitáveis são os elementos subjetivos envolvidos, como capacidade, expertise e reputação.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)