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Estado de Minas

Dignidade da pessoa humana e liberdade de expressão


postado em 03/05/2019 05:11


A veiculação pelo Google Brasil — e pela internet — de conteúdos claramente denotativos de intolerância e discriminação religiosa às crenças de matrizes africanas, levou o Ministério Público Federal, à época, a ajuizar ação civil pública com vistas à condenação da empresa a retirar dos meios públicos virtuais todos os conteúdos ofensivos.

O Poder Judiciário, através do Tribunal Federal da 2ª Região, decidiu pela imediata retirada dos vídeos listados pelo MPF da rede mundial de computadores, por entender que eram ofensivos e fomentadores do ódio, da discriminação e da intolerância contra tais religiões, o que não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão.

Poucos anos atrás, uma menina carioca de apenas 11 anos de idade levou uma pedrada na cabeça após ser vítima de um ato de intolerância religiosa. O emblemático caso, dentre tantos outros, foi, como não poderia deixar de sê-lo, repudiado pela maioria dos brasileiros. A menina, de acordo com dados amplamente publicados pela mídia, saía de um culto de candomblé e não estava só, mas acompanhada de um grupo de pessoas com roupas típicas da religião.

Os agressores, paradoxalmente, levantaram a Bíblia e começaram primeiro a agredi-los verbalmente — “diabos”, “vão para o inferno” — e, em seguida, lançaram pedras na direção em que estavam. Uma delas acertou a cabeça da menina, que, ferida e sangrando muito, foi levada às pressas para o hospital.

A contradição está no fato de terem usado um livro sagrado para cometerem atos de violência, desconhecendo o amor de Jesus Cristo, transcrito, no Evangelho de São João, que nos noticia o caso de uma mulher acusada de adultério trazida até o templo, onde Jesus ensinava, por escribas e fariseus. Esses indagam a Ele se a punição à mulher deveria seguir a Lei Mosaica, ou seja, a condenação ao apedrejamento para casos assim. Jesus Cristo então disse sua célebre frase: “aquele que dentre vós está sem pecado, seja o primeiro que lhe atire uma pedra”.

Ora, a Constituição Federal protege os direitos do indivíduo, sobretudo os relacionados à liberdade de pensamento e de expressão, portanto, de consciência, de crença e de culto. Também a Lei 12.966, de 24 de abril de 2014, trata, expressamente, da proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

Como direitos fundamentais, as liberdades asseguradas na Constituição garantem aos seus destinatários não apenas a obrigação do Estado em respeitá-las, como também a obrigação de cuidar para que sejam respeitadas pelos próprios particulares em suas relações recíprocas. São as diferenças e o absoluto respeito a elas que se constituem a expressão do Estado liberal laico e, consequentemente, da verdadeira democracia.

Nunca é por demais lembrar que a glória da criação está em sua infinita diversidade (em todas as suas modalidades e naturezas) e na forma que nossas diferenças se combinam para criar significado e beleza.

O discurso da intolerância, do ódio (ou de incitação ao ódio), conjunto de manifestações de ideias capazes de suscitar atos de violência, ódio e/ou discriminação racial, social ou religiosa, precisa ser, portanto, continuamente reprimido. No caso da menina, tivemos a concretização de tão nefasta prática, eis que, não satisfeitos em xingar o grupo de candomblecistas e de tratá-lo como algo profundamente maléfico e desprezível, houve a agressão física.

É entendimento dominante, não apenas no Brasil, mas também no direito comparado, que a liberdade de expressão encontra limites na dignidade da pessoa humana de todos os indivíduos integrantes do grupo afetado por manifestações de teor discriminatório. Logo, as liberdades públicas não são incondicionais, razão pela qual devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal, que garantem a absoluta prevalência dos direitos humanos.


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