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Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI: DIREITO CIVIL


postado em 05/04/2019 05:07

Casamento

É ilícita a venda de
bens entre cônjuges


Tenho um apartamento comprado com meu marido. Embora a escritura esteja em nome dos dois (compramos já na constância do casamento), paguei uma parcela muito maior que ele. Agora, em comum acordo, quero passar o imóvel apenas para meu nome. Obviamente, vou pagar a parte dele. É possível essa transferência da parte dele para mim? Pode ser feita via doação ou é necessário constar a venda? Temos um filho menor.

Paula, por e-mail

Prezada Paula,

Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de você ter contribuído com um valor maior que seu marido para a aquisição do imóvel em nada altera a cota-parte de cada um em relação a este. Mesmo porque, o apartamento encontra-se registrado em nome dos dois e, salvo disposição em contrário, a quota-parte de um é idêntica à do outro. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que ele estivesse registrado apenas em nome de um de vocês, por ter sido adquirido a título oneroso na constância do casamento, o bem pertenceria igualmente a ambos. A não ser que o matrimônio tivesse sido contraído sob o regime da separação de bens, o que não parece ser o caso em questão.

Sendo assim, por força do artigo 499 do Código Civil, um não poderá vender sua cota-parte ao outro. Isso porque, é lícita a compra e venda entre cônjuges, mas somente “com relação a bens excluídos da comunhão”. O que afasta, portanto, a possibilidade de transferência a título oneroso (compra e venda) da parte pertencente a seu cônjuge no tocante ao aludido bem.

Em relação à doação, contudo, outra é a situação. Isso porque, habitualmente, não há nenhum empecilho para que um dos cônjuges possa doar para o outro. Valendo ressaltar, porém, que, salvo disposição em contrário, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (artigo 544 do Estatuto Civil). Sendo assim, caso seja efetivada a doação, e caso não haja uma cláusula dispondo que a referida liberalidade está sendo realizada da parte disponível do doador, esta implicará antecipação da herança. De modo que, futuramente, se o doador falecer e o donatário for chamado a lhe suceder no tocante seus bens, terá que descontar (trazer à colação) o bem que lhe foi anteriormente transferido.

Por fim, é importante frisar que caso vocês optem pela transferência a título gratuito, esta, sob pena de nulidade, não poderá exceder a cota-parte que seu marido poderia dispor em testamento. Isso porque, como vocês têm um filho, este, em caso de uma eventual abertura da sucessão, será considerado herdeiro necessário, tendo, portanto, salvaguardado seu direito à legítima (metade do patrimônio do autor da herança depois de abatidas as dívidas e despesas com funeral). Tal restrição, aliás, vale para toda e qualquer tipo de liberalidade (seja ela inter vivos – como é o caso da doação – seja ela causa mortis – como o testamento). É, aliás, o que dispõe o artigo 549 também do Código Civil: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

Sendo assim, caso a cota-parte de seu marido no apartamento não exceda a metade do patrimônio dele, é possível realizar a doação, cumprindo esclarecer, apenas, como frisado, se esta será realizada da parte disponível do doador ou se porventura consistirá em uma espécie de antecipação de legítima.

Mestre em Direito Privado pela PUC Minas, doutor em Direito Privado pela PUC Minas e Università La Sapienza di Roma, professor de Direito da PUC Minas e da Fadipa, advogado cooperado do PDSC Advogados
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br


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