Julgados no TRT-MG: Uber e trabalho escravo em terceirização
Uber: últimos recursos julgados negam vínculo
VÍNCULO DE EMPREGO – MOTORISTA VINCULADO A UBER – AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO
As relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos, impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto, mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais, sob pena de sua banalização. Nesse passo, a relação havida entre a empresa Uber e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova, no sentido de apurar o que de real ocorreu para, ao final, aquilatar se realmente houve tentativa de burla à lei trabalhista. E, no caso em exame, tendo o próprio reclamante revelado, em depoimento pessoal, fatos que demonstram ausência de subordinação, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT da 3ª Região; Pje: 0011484-83.2017.5.03.0106 (RO); disponibilização: 14/2/19; órgão julgador: Terceira Turma; relatora: Camilla G.Pereira Zeidler)
UBER – VÍNCULO DE EMPREGO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO
A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a UBER e o prestador dos serviços aos usuários finais, o vínculo empregatício não está configurado. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010789-32.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 3/8/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 1.362;
órgão julgador: Sexta Turma; relator: César Machado)
Trabalho análogo a escravo em terceirização
JORNADA EXAUSTIVA E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO – TRABALHADORES DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA
Sendo incontroversa, no caso, a existência de relação de terceirização, em decorrência da qual empregados contratados pela empresa prestadora de serviços laboravam em favor da empresa tomadora, em ambiente produtivo pertencente a esta última, é certo que, independentemente da discussão quanto à licitude ou ilicitude da terceirização, não há como deixar de aplicar à empresa tomadora dos serviços a responsabilidade pela redução dos referidos trabalhadores à condição análoga à de escravo, tendo em vista a comprovação de ter sido ela copartícipe da infração constatada. Restou evidenciado que a empresa tomadora dos serviços se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização, uma vez que: era plena conhecedora das condições degradantes verificadas, tendo sido as medidas por ela empreendidas evidentemente insuficientes e ineficazes para assegurar condições dignas de trabalho aos obreiros; revelou desinteresse quanto à situação laboral dos trabalhadores vitimados por promessas enganosas de pagamento de benefícios, seguidas de ofensas, constrangimentos e demissões por parte da empregadora; não empreendeu qualquer medida a fim de coibir a prática corriqueira de jornadas exaustivas. Verifica-se, pois, o nexo causal entre a conduta da empresa tomadora de serviços e os danos sofridos pelos trabalhadores em questão, incidindo à espécie o disposto nos artigos 186 e 927 do CCB. (...) Nesse contexto, ainda que os trabalhadores prejudicados sejam, formalmente, empregados da empresa prestadora de serviços, a penalidade administrativa decorrente das irregularidades verificadas não consubstancia obrigação exclusiva ou personalíssima da empregadora, mas alcança também a empresa tomadora, em favor de quem os trabalhos foram prestados. (...) (TRT da 3ª Região; Pje: 0010787-11.2016.5.03.0005 (RO); disponibilização: 25/2/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 921; órgão julgador: Quarta Turma; redator: Denise Alves Horta)
Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra, no site www.trt3.jus.br
Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)