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Estado de Minas

O QUE DIZ A LEI: DIREITO DO CONSUMIDOR


postado em 22/03/2019 05:07

Telefonia

Cobrança indevida dá direito
a ressarcimento em dobro

Tenho sido cobrada por telefone e mensagens de texto por um escritório de cobranças sobre uma suposta dívida de um cartão de crédito que nunca foi meu. Em um dos contatos, solicitei que me enviassem um extrato do cartão, com datas das compras, lojas e valores. Mas não me apresentaram os dados, dizendo que farão uma oferta para resolver o problema. Como me nego a pagar uma dívida que não é minha, estão ameaçando colocar meu nome no serviço de proteção ao crédito e me cobrar via cartório de protestos. O que devo fazer?

N., por e-mail

Infelizmente, a cobrança indevida de dívidas está entre os assuntos mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor. Não raro o consumidor é “atacado” por inúmeras empresas de cobranças terceirizadas, que usam diferentes números de telefone, em dias e horários impróprios, de forma insistente. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a solidariedade entre os fornecedores, bem como a responsabilidade pelos atos praticados por terceiros por eles contratados.


Assim, tanto a administradora de cartões quanto a empresa de cobrança respondem pelos prejuízos causados ao consumidor. Além disso, o artigo 42 do CDC diz que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ou seja, havendo cobrança indevida que repercuta em prejuízo material e moral, o consumidor poderá requerer a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, além dos danos causados.


Assim, deve-se buscar, primeiramente, a solução do litígio junto à administradora, por meio de seus canais de atendimento ao consumidor, de forma a evitar o registro da reclamação ou o acionamento do juizado.


Numa estratégia equivocada, os fornecedores investem maciçamente na oferta dos serviços e na publicidade e relegam a um plano secundário o pós-venda e os serviços de atendimento ao consumidor quando de suas necessidades.


De um modo geral, tanto os serviços ao cliente como as próprias ouvidorias privadas não têm sido capazes de resolver os conflitos de consumo, levando o consumidor a procurar os órgãos de defesa do consumidor e os juizados especiais.


No caso em comento, trata-se de uma falha na prestação de serviço da administradora de cartões que repassou uma dívida indevida para ser cobrada por uma empresa por ela contratada. Como não houve o pagamento do valor cobrado indevidamente, não há restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42 do CDC.


Em resumo, não havendo uma solução administrativa, deve-se buscar o caminho judicial requerendo liminarmente a retirada definitiva do nome do consumidor da base de dados da empresa de cobrança.


E se nesse ínterim houver a inclusão indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando dano ao consumidor, poderá se pretender além da exclusão dos danos materiais e morais sofridos. Ressalte-se que os danos morais poderão ser requeridos, entretanto, deverão ser comprovados os prejuízos causados com a insistência excessiva ou a inclusão indevida do nome.


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