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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 22/03/2019 05:07

AGIOTAGEM – ÔNUS DA PROVA

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA – AGIOTAGEM – VEROSSIMILHANÇA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA

– Questionada a origem da dívida com fundamento na agiotagem, e havendo verossimilhança dessa alegação, é ônus do credor a comprovação da regularidade do crédito, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32 de agosto de 2001.


– Comprovada a prática de agiotagem, resta desconstituído o título que embasa a ação de cobrança, pois perdeu sua liquidez e exigibilidade, em razão da incidência de juros indevidos e, não sendo demonstrado de forma inequívoca o saldo devedor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.


Apelação cível 1.0407.08.017732-9/002 – Comarca de Mateus Leme – Relator: desembargador Domingos Coelho, julgado em 6/9/18

CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA – DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA ANALFABETA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – MULTA

– O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


– O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído, inteligência dos artigos 37, §1º, da Lei 6.015/73, c/c artigo 104, III, e artigo 166, IV, do Código Civil. O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público.


– A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.


– É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário.


– Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A quantia que se revela adequada não comporta minoração.


– Nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, é possível aplicação de multa diária, com vistas a forçar o requerido a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório.


– O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.


Apelação cível 1.0684.17.003388-1/001 – Comarca de Tarumirim – Relator: desembargador José Flávio de Almeida, julgado em 10/10/18

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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