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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 08/03/2019 05:02

Confira julgados recentes do TRT-MG sobre direitos da gestante

ESTABILIDADE DE GESTANTE – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


O direito à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT subsiste na hipótese em que a concepção tenha ocorrido no período de fruição do aviso prévio, ainda que proporcional, trabalhado ou indenizado, na medida em que este, à luz da disposição contida no artigo 487, § 1º, da CLT, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. (PJe: 0010029-28.2018.5.03.0016 (RO) Disponibilização: 5/11/18. DEJT/TRT3/Cad.Jud. p. 1.296. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Milton V. Thibau de Almeida).

GESTANTE – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESCARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – ATO DISCRIMINATÓRIO

A conduta do empregador que transfere empregada gestante, exigindo a prestação de serviços em localidade diversa da contratação, sem conceder vale-transporte em valor suficiente ao deslocamento, evidencia a prática de ação capaz de prejudicar a trabalhadora grávida com o intuito de pressioná-la a desligar-se do emprego. A conduta violou a diretriz contida no artigo 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros...” e gera a obrigação de reparar o prejuízo moral sofrido. (PJe: 0011039-06.2016.5.03.0040 (RO) Disponibilização: 17/9/18. DEJT/TRT3/Cad.Jud. p. 1.330. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon).

GESTANTE – PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA– OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO


Para a incidência do disposto no artigo 10, II, ‘b’ do ADCT, cuja finalidade é especialmente a proteção ao nascituro, exige-se tão somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa. Entretanto, no caso concreto, onde que a reclamante durante o curso da estabilidade gestacional iniciou prestação de serviços para outro empregador, não há que se falar em indenização do período de estabilidade provisória, pois a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro. Entendimento em sentido contrário implicaria no reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico. (PJe: 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO) Disponibilização: 8/11/18. DEJT/TRT3/Cad.Jud. p. 2.819. Órgão Julgador: Nona Turma. Relator: João Bosco Pinto Lara)

ESTABILIDADE DA
GESTANTE  – PEDIDO DE DEMISSÃO

A despeito do entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 244 do c. TST, de que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT)”, o dispositivo legal em comento estabelece vedação apenas à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante pelo empregador, não havendo nenhuma restrição ao pedido de demissão da empregada grávida. (PJe: 0011397-56.2017.5.03.0065 (RO) Disponibilização: 19/7/18. DEJT/TRT3/Cad.Jud. p. 1.624. Órgão Julgador: Décima Primeira Turma. Relator: convocado Helder Vasconcelos Guimarães).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – RECUSA A REINTEGRAÇÃO

O desinteresse da trabalhadora gestante em retornar ao emprego não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade do artigo 10, II, “b”, do ADCT. A garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente tem como pressuposto a confirmação da gravidez e visa a proteger a maternidade e o nascituro, sendo irrelevante que a empregada não tenha demonstrado interesse em permanecer na empresa. (PJe: 0010249-47.2018.5.03.0106 (RO) Disponibilização: 29/10/18. DEJT/TRT3/Cad.Jud. p. 2.243. Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini).


Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)

Consulte as decisões, na íntegra,  no site www.trt3.jus.br
Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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