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A tragédia de Brumadinho e o direito ambiental


postado em 22/02/2019 05:10

O rompimento da barragem da Vale na Mina do Feijão em 25 de janeiro, na cidade de Brumadinho, mais um que ocorre em nosso estado em menos de 4 anos, trouxe à baila inúmeras discussões sobre responsabilidade ambiental, competência para fiscalização e emissão de licenças ambientais. Em primeiro lugar, se faz necessário distinguir a competência pela emissão e concessão de licenças ambientais e a responsabilidade de fiscalização, controle e manutenção das barragens.

Pode se entender o licenciamento como um consentimento prévio concedido pelo estado para que as atividades que tenham potencialidade de gerar algum impacto ambiental tenham, ou não, autorização para seu funcionamento, estabelecendo seus requisitos e condições de operação. Sua competência é distribuída entre os entes da federação. Sendo assim, cada ente – União, estados e municípios – tem suas respectivas atribuições quando se trata de outorga de licenças ambientais.

Tal distribuição de competências é feita pela Lei Complementar 140, de 2011. No caso de Brumadinho, esta análise cabe ao estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad-MG).

Segundo nota publicada pela própria secretaria, a licença da barragem rompida fora concedida em 11 de dezembro de 2018, cumprindo todos os requisitos para sua emissão. Dessa forma, a priori, e sem adentrar ao mérito sobre a confiabilidade e correição dos documentos prestados pela Vale e demais envolvidos, tais licenças estavam e continuam válidas.

Muito se questionou sobre o processo de concessão das licenças. Para se adentrar em tal polêmica, se faz necessário esclarecer que até 2016 a barragem estava em operação, ou seja, rejeitos ainda eram despejados em seu “lago”. Entretanto, após essa data, a empresa finalizou as operações da B1. Assim, a licença concedida em 2018 não foi para operação da barragem, e sim para se proceder ao reaproveitamento dos rejeitos ali depositados, com a consequente retirada dos mesmos.

Assim, a licença necessária para as atividades anteriores a 2016 era uma, enquanto para as posteriores a tal ano é outra diferente daquela, com procedimento e requisitos distintos entre si. A retirada dos rejeitos, ou descomissionamento da barragem, é considerada atividade de médio potencial poluidor, se enquadrando na classe 4; por outro lado, a operação da barragem, com consequente depósito de novos rejeitos, é atividade de grande potencial poluidor e de classe 6. Tais critérios são estabelecidos por uma norma expedida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), e foram atualizados no ano de 2017.

Assim, o cerne da discussão e crítica foi a chamada “concomitância” na concessão das licenças. Para um empreendimento funcionar de acordo com as normas do direito ambiental, este, via de regra, precisa de três licenças: a licença prévia, a de instalação, e a de operação. Para atividades com alto grau de potencialidade poluidora, a regra é que tais licenças sejam concedidas separadamente. Entretanto, como a licença da Barragem B1 era para o descomissionamento, e não para operação, a análise e concessão das três licenças pôde ser feita de uma única vez, de forma concomitante.

Por outro lado, a existência de licença para operar não exime o empreendedor ou outros órgãos de manterem as manutenções e fiscalizações da atividade empresarial. De acordo com a Constituição federal, a competência administrativa de fiscalização e proteção ambiental é comum a todos os entes da federação, ou seja, são competentes para proteger o meio ambiente, as florestas, a fauna e flora tanto a União, como os estados e os municípios.

Para que não ocorresse conflito de competências, a Lei Complementar 140, de 2011, regulou tal atribuição em seu artigo 17, vinculando a atividade de fiscalização e apuração de infrações ao ente competente para a concessão do licenciamento, no caso, o estado de Minas Gerais. Entretanto, por se tratar de atividade relacionada a minério de ferro e engenharia de barragens, tal competência é da Agência Nacional de Mineração, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Sendo assim, não se pode imputar a responsabilidade pelo ocorrido a apenas um ente ou a um órgão, pois o tal complexo processo de manutenção e controle envolve múltiplos órgãos e entes federativos.

Por conseguinte, a apuração de responsabilidades pelo ocorrido em Brumadinho perpassa pela apuração de inúmeros atos, desde o devido processo para a concessão das licenças de operação pela Semad, juntamente com as vistorias e auditorias da Agência Nacional de Mineração e os laudos e atividades desenvolvidas pela Vale S.A., responsável direta pela manutenção e controle da barragem e prestação de informações corretas e atuais aos órgãos responsáveis.

Até a presente data, não é possível se afirmar em qual parte do processo de controle e fiscalização da Barragem do Feijão houve os erros e/ou omissões que culminaram em um dos maiores acidentes humanos do século 21, mas o que se mostra necessário frisar é que as obrigações da respectiva atividade empresarial são conjuntas, e englobam desde a empreendedora Vale, o município de Brumadinho, o estado de Minas Gerais e a União.


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