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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 22/02/2019 05:10

ROUBO COM ARMA FALSA – MAJORANTE DO ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NESTA INSTÂNCIA

– O emprego de arma de fogo ineficiente ou de mero simulacro durante a subtração caracteriza a grave ameaça necessária para a caracterização do crime de roubo, já que tal conduta é suficiente para intimidar a vítima. Contudo, a utilização de arma, idônea a atemorizar, mas sem potencialidade lesiva, é incapaz de ocasionar a incidência da causa de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico protegido pela norma.

– Assumindo a ré papel indispensável para a prática do delito, não há que se falar em participação de menor importância.

– A expedição do mandado de prisão em desfavor do réu deve ser condicionada ao exaurimento da cognição fático-probatória nesta instância e à inexistência de recurso com efeito suspensivo para instância superior.

Voto vencido:

– O emprego da arma de fogo reduz ou, até mesmo, impossibilita a capacidade de resistência da vítima, condição suficiente para a configuração da majorante prevista no artigo 157, §2°, I, do Código Penal, sendo irrelevante a eficiência do artefato.

Apelação criminal 1.0024.17.047633-7/001 – Comarca de Belo Horizonte – relator: desembargador Eduardo Machado, julgado em 18/9/18

AQUISIÇÃO DE CARRO USADO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (VEÍCULO) – ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA – DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – DANOS MATERIAIS REFERENTES A DESGASTE NATURAL – DEVER DE REPARAR AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

– Nos termos do artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

– Comprovada a existência de vício oculto, consistente na adulteração do número do motor do veículo, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato e restituição do valor pago a título de entrada.

– São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade.

– Resta evidenciado nos autos a falha na prestação de serviços pela ré, ora recorrida, que impediu a utilização do veículo adquirido.

– Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

– Ao adquirir veículo usado, o comprador deve ser diligente e verificar as reais condições do bem, tendo em vista o natural desgaste das peças.

Apelação cível 1.0687.11.002091-8/011 – Comarca de Timóteo – desembargadora Shirley Fenzi Bertão, julgado em 10/10/18

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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