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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 08/02/2019 05:06

Confira decisões recentes do TRT-MG sobre medidas coercitivas alternativas para satisfação de créditos trabalhistas

PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APREENSÃO DO PASSAPORTE – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – INTERPRETAÇÃO COM RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

É indiscutível que, na nova sistemática processual civil, especificamente no artigo 139, IV, além das obrigações de fazer, não fazer e entregar, há a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas e indutivas em relação à obrigação de pagar quantia, no afã de se compelir o devedor ao pagamento do débito. A despeito, contudo, da inovação na lei processual, que objetiva conferir maior efetividade à tutela do direito, não há como se olvidar que as normas deverão observar o ordenamento jurídico vigente. Nesse aspecto, em particular, a Constituição da República e, ainda, o novo Código de Processo Civil garantem o respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade. A eficiência e a eficácia da norma, em relação ao processo de execução, não se constituem como únicas finalidades do direito. O intérprete, aplicador das normas jurídicas, não pode se limitar à observância da efetividade da execução, tendo o dever de avaliar quais os princípios se sobrepõem uns aos outros. Neste caso, privilegia-se o direito de ir e vir e o da proporcionalidade e razoabilidade sobre a vontade do exequente no que tange à satisfação do seu crédito. (TRT da 3ª Região; PJe: 0000637-03.2014.5.03.0114 (AP); disponibilização: 7/12/18; órgão julgador: Quarta Turma; relator: convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)

MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS – NÃO CABIMENTO

Porquanto não foi demonstrado nos autos que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia e internet têm influência na efetividade da execução trabalhista, e considerando, ainda, que tais medidas implicam grande e desproporcional prejuízo ao devedor inadimplente, em razão da limitação de direitos e garantias constitucionais e legais, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a sua adoção. (TRT da 3ª Região; PJe: 0002189-10.2012.5.03.0005 (AP); disponibilização: 3/12/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 662; órgão julgador: Segunda Turma; relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

MEDIDAS COERCITIVAS ALTERNATIVAS – SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR E RETENÇÃO DE PASSAPORTE Consoante o disposto no artigo 139, IV, do CPC/15, cabe ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Nesse contexto, a doutrina processual moderna assentou a possibilidade de medida executivas atípicas para a garantia do cumprimento de decisão judicial. No entanto, é certo o ordenamento jurídico deve ser aplicado à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razoabilidade e proporcional, conforme art. 8º, do mesmo Código. Diante disso, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do passaporte do devedor não merece acolhida, consoante entendimento jurisprudencial. (TRT da 3ª Região; PJe: 0163700-70.2007.5.03.0044 (AP); disponibilização: 29/11/18; órgão julgador: Primeira Turma; relator: Emerson Jose Alves Lage)

MEDIDAS DE COERÇÃO EXCEPCIONAL
O rol de medidas indicadas no parágrafo 4º do artigo 139 do vigente CPC não é ilimitado, sendo certo que sua aplicação deve observar o ordenamento jurídico na sua totalidade, sobretudo no que concerne às garantias constitucionais do devedor (CR, artigo 5º, XV). Ademais, a despeito de a execução ser realizada no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não se podem tomar medidas que não guardam qualquer relação com tal interesse que é o recebimento da parcela trabalhista, pois nem a CNH, nem o passaporte ou cartões de crédito do devedor guardam qualquer relação com a natureza creditícia, não havendo qualquer prova nos autos de que os devedores tenham renitido em pagar o débito por possuírem CNH. (TRT da 3ª Região; PJe: 0001704-05.2013.5.03.0060 (AP); disponibilização: 8/11/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 1.351; órgão julgador: Quarta Turma; relator: convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE – SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS – NÃO CABIMENTO
A apreensão da CNH com a proibição de sua renovação e do passaporte do agravado não é medida que beneficia o agravante, trazendo ainda grande e desproporcional prejuízo ao devedor inadimplente. (TRT da 3ª Região; PJe: 0001069-57.2011.5.03.0104 (AP); disponibilização: 5/11/18; órgão julgador: Terceira Turma; relator: Milton V.Thibau de Almeida)

PROCESSO TRABALHISTA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – LIMITES – ARTIGO 139, IV, DO CPC
O artigo 139, IV, do CPC, prevê que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, o rol de medidas coercitivas que podem ser tomadas pelo Juízo da execução, para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento do débito trabalhista exequendo, não é ilimitado, uma vez que sua aplicação deve levar em consideração o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo no que se refere às garantias constitucionais do devedor, tais como o direito de ir e vir do cidadão e o direito de não ser privado de sua liberdade ou seus bens sem o devido processo legal, previstos, respectivamente, nos incisos XV e LIV do artigo 5º do CF/1988. Com efeito, a expressão “todas as medidas” não pode ser usada como justificativa para a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais, tais como cancelamento de CNH do devedor, apreensão de seu passaporte ou cancelamento de cartões de crédito.
(TRT da 3ª Região; PJe: 0001052-56.2011.5.03.0060 (AP); disponibilização: 29/10/18; órgão julgador: Quinta Turma; relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)


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