Jornal Estado de Minas

O agravo interno e o devido processo legal

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No âmbito do ordenamento jurídico processual, o recurso, em seu sentido estrito, pode ser conceituado como o ato voluntário praticado pela parte que se viu sucumbente em determinada fase da demanda judicial, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo.

O Código de Processo Civil (CPC) elenca os meios de impugnação aos pronunciamentos judiciais, especificando espécies e as suas hipóteses de cabimento. Entre elas, a possibilidade de interposição do recurso denominado agravo interno.    
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Então, esse recurso é cabível contra decisão proferida pelo desembargador relator que, valendo-se da delegação expressamente disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil, decide monocraticamente a impugnação interposta pela parte.     
Assim, a finalidade do agravo interno é devolver ao órgão julgador competente a análise do recurso, primando pelo julgamento colegiado. Dessa forma, os advogados poderão submeter ao colegiado a análise de decisões singulares que excedam as hipóteses legais previstas, assim como aquelas que apresentem fundamentação teratológica.

Como exemplo, cita-se o Agravo Interno 1.0079.11.055354-6/004, interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação 1.0079.11.055354-6/001.

Nessa apelação, o eminente desembargador relator declarou, de ofício, a nulidade da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução ajuizada por fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados América Multicarteira, ao fundamento de que: sem a demonstração de que o proponente do contrato atende à forma estrita posta nos artigos 192, 48, X, da CRFB, e 25 do ADCT, não se pode reconhecê-lo como legítima instituição financeira, o que obriga a declarar a sua ilegitimidade, pressuposto de validade do processo que não pode ser suprido.    


Deixou também de conhecer o recurso, porque “inadmissível, eis que manejado contra parte ilegítima para figurar no polo passivo e como credora da obrigação”.

Nas razões constantes no agravo interno em referência, pleiteou o agravante a reforma da decisão monocrática, ao argumento de que possui capacidade para atuar como instituição financeira e que, por isso, não há que se falar em nulidade da sentença, merecendo ser conhecido o recurso de apelação.



A Turma Julgadora, por maioria, deu provimento ao recurso, deixando consignado, nos termos da divergência apresentada pelo eminente desembargador primeiro vogal, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, que: – Não se admite, in casu, a negativa monocrática de seguimento determinada pelo relator, seja pela ótica do CPC/73 ou do CPC/15;

– A jurisprudência é fonte do direito e, como tal, deve ser aplicada pelos juízes e tribunais, o que inclusive foi fortalecido pelo CPC/15;    

– O artigo 25, do ADCT, não revogou a Lei 4.595/64, conforme já decidido pelo STF (RE 286.963, RE 637.787, AI 657.662, entre outros), quando se entendeu que apenas os dispositivos legais que atribuem/delegam competência do Congresso Nacional ao Poder Executivo seriam revogados, e não as normas editadas enquanto vigia a competência legal;

– A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de observância obrigatória (artigo 927, IV, CPC/15), dispõe que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”. 

Assim, diante do provimento do agravo interno, o recurso de apelação será analisado pelo colegiado, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição, assim como o direito do jurisdicionado ao devido processo legal. 

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