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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 23/11/2018 05:05

Dano em ricochete nos julgados do TRT-MG  

Parentes indiretos ou colaterais dos trabalhadores mortos em acidentes de trabalho podem pedir indenização por dano moral reflexo? Confira na jurisprudência do mês

DANO MORAL POR RICOCHETE –
PESSOA NÃO INTEGRANTE
DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO
DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DA PRESUNÇÃO
DE DANO – NECESSIDADE DA
PROVA DA CONVIVÊNCIA ÍNTIMA
Na hipótese de acidente do trabalho com morte, há uma presunção do dano moral em relação ao núcleo familiar básico da vítima – pais e filhos, assim como do cônjuge, pessoas que, naturalmente, desenvolvem uma relação de intimidade especial com a vítima. Esta presunção não existente, contudo, em relação a outros membros da família. Nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que, exceto em relação aos ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filhos) e o cônjuge, os demais membros da família têm o ônus processual de demonstrar a convivência como membro íntimo do falecido. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010030-19.2016.5.03.0069 (RO); disponibilização: 6/9/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 3027; órgão julgador: Décima Turma; relatora: Taísa Maria M. de Lima)

ACIDENTE DO TRABALHO
COM MORTE – DANO MORAL
EM RICOCHETE – INDENIZAÇÃO
O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil estabelece que qualquer parente em linha reta ou colateral até quarto grau pode reclamar perdas e danos quanto a direitos da personalidade de pessoa falecida. Embora o dispositivo trate de ofensa direta a direitos da personalidade do de cujus, verifica-se que a ordem legal estabelece uma presunção de afetividade entre colaterais até o quarto grau, o que deve ser observado, razão pela qual incumbia às reclamadas o ônus de demonstrar a ausência de ligação afetiva entre os autores, sobrinhos, e o empregado falecido, por tratar-se de fato impeditivo do direito, do que não se desincumbiram. (TRT da 3ª Região; Pje: 0012133-62.2017.5.03.0069 (RO); disponibilização: 26/6/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 598; órgão julgador: Terceira Turma; relator: convocado Danilo Siqueira de C. Faria)

ACIDENTE DE TRABALHO – FALECIMENTO DE TRABALHADOR – DANO MORAL EM RICOCHETE – NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PROXIMIDADE OU CONVIVÊNCIA COM O TRABALHADOR FALECIDO –INDENIZAÇÃO INDEVIDA
Em se tratando de pretensão indenizatória por danos morais em ricochete veiculada por parente que não integra o núcleo familiar básico do trabalhador falecido em acidente de trabalho ou, ainda, quando ausente relação de parentesco como no caso de pretensão formulada por afilhada, o acolhimento do pedido pressupõe demonstração robusta da existência de relação de proximidade, vínculo afetivo e convivência que permitam inferir a lesão moral suportada. (RO-0010034-56.2016.5.03.0069; disponibilização: 6/4/18; órgão julgador: Oitava Turma; relator: José Marlon de Freitas).

INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS
Na condição de padrasto do de cujus, o autor não faz jus ao recebimento de pensão, não só porque não produziu qualquer prova de que dependesse economicamente daquele, mas principalmente porque a indenização por danos materiais deferida em ação anterior à mãe do trabalhador falecido, companheira do ora recorrente, já corresponde à contribuição que o obreiro faria para o sustento do núcleo familiar. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010982-34.2017.5.03.0078 (RO); disponibilização: 5/2/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 909; órgão julgador: Quinta Turma; redator: Convocado João Bosco de Barcelos Coura)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE
DE EMPREGADO – AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS
O dano moral, entendido como aquele que atinge os direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e autoimagem), sendo que a dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete passível de indenização. Porém, conforme a r. sentença recorrida extraiu da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Só em favor do cônjuge, filhos e pais há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão de provar o dano moral sofrido em virtude dos fatos ocorridos com terceiros.” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002018-95.2014.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 8/8/16; disponibilização: 5/8/16, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 126; órgão julgador: Terceira Turma; relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eça)

Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
Consulte as decisões, na íntegra,  
no site www.trt3.jus.br
Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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