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O espírito da constitucionalidade é a fortaleza da democracia


postado em 23/11/2018 05:05

Por uma dessas boas coincidências promovidas pelo tempo, quis o destino que os 30 anos da Constituição Federal de 1988 fossem celebrados na antevéspera da escolha presidencial mais acirrada no país sob os pontos de vista político-ideológico e eleitoral. O debate acalorado e por vezes até mesmo passional do momento não pode, contudo, ser prenúncio de uma ruptura, mas sim daquilo que guia nossa lei fundamental: o consenso e a conciliação como normas para pacientar os espíritos.
    
A construção de consenso e a conciliação como norma resultante da civilidade, conversação e negociação foram recorrentes na Constituinte que concebeu a Carta de 1988. Foi o espírito da constitucionalidade que permitiu a todos serem considerados, ouvidos e atendidos, na medida do que pôde ser acordado.
    
Por isso, é emblemático que a Carta esteja completando três décadas num momento em que o país discute como nunca o risco de ruptura das estruturas democráticas, como a possibilidade de substituí-las por algum simulacro de democracia ou mesmo por um sistema autoritário garantido institucionalmente por um tecido constitucional tramado sob medida pelos interesses do poder de plantão. Sabemos que a Constituição tem os remédios contra aventuras autoritárias, além de ser a base para a construção de consenso que reduz os riscos de trincaduras no edifício democrático.

Embora o cenário desenhado seja adverso, convém manter a esperança na maturidade política do país e na força de suas instituições – todas elas assentadas na Constituição, cujo espírito é o de ser a garantidora de um sistema democrático firme, embasado em um sistema de contrapesos entre os poderes, independentes e harmônicos entre si, como sugeriu no século 18 o pensador Montesquieu.    

É dever nosso, individual, social e coletivo, jamais nos deixar seduzir pelos que praguejam contra a Carta, apontando nela culpas que são construídas não pelo espírito da constitucionalidade, mas exatamente pela ausência desse espírito nas pessoas, falta de crença nele ou, ainda pior, uma deliberada ação contra ele.

Carecemos de manter vivo o espírito de constitucionalidade do país, com efeito. Compete a nós, sociedade, atuar firmemente como desencorajadores de quaisquer aventuras contrárias à Constituição, o que inclui medidas como as ideias de cambiar o texto sem que se respeite, sobretudo, o que está no preâmbulo da Carta: ela nasceu para firmar entre nós “um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Portanto, o espírito da constitucionalidade deve ser mantido vivo, por mais que se pretenda alterar o texto constitucional e até reescrevê-lo integralmente. O que se está dizendo muito claramente é: a importância da Constituição está em esse documento representar um avanço civilizatório que não pode ser ignorado ou solapado. O caminho que a constitucionalidade aponta de aperfeiçoamento de direitos e deveres sociais e do Estado é sempre para ser seguido adiante, nunca para se obter um atalho ou permitir retrocessos.

A quebra da ideia fundante e poderosa de que o espírito da constitucionalidade nos deve fazer avançar na democracia, sem qualquer chance de retroceder, é um perigo sedutor que encanta muita gente, às vezes, sob o manto das boas intenções, às vezes, pelo motor de uma vontade verdadeira em fazer a coisa certa, mas tomando o caminho errado.    

Lembremos, por necessário, que estamos sob o espírito da constitucionalidade e, portanto, do Estado de direito, quando temos a possibilidade da escolha de um presidente em dois turnos, a garantia de que o Executivo estará sob fiscalização permanente e necessária do Legislativo e um Judiciário e um Ministério Público capazes de fazer a aplicação da lei como mecanismo protetivo aos direitos fundamentais contidos na Carta.    


Dentro dessa ideia de prevalência do espírito da constitucionalidade, garantidor de direitos fundamentais, pedra sobre a qual se assenta, se consolida e se expande o edifício democrático, saúdem-se os 30 anos da Constituição Federal de 1988 como um guia que nos fez atravessar e vencer crises.

Assim, que siga vivo e cada vez mais renovado, como o tempo que não para e nunca envelhece, esse espírito constitucional. Devemos a ele respeito e reverência, como, aliás, apontou Ulysses Guimarães no discurso histórico da promulgação: “A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.”


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