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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 09/11/2018 05:05

PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIO
DA INOCÊNCIA

HABEAS-CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – MODUS OPERANDI – PERICULUM LIBERTATIS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO INADEQUADA – PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA

– Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública.

– O modus operandi com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que implica na manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública.

– O princípio da inocência não alcança os institutos do direito processual.
– Denegar a ordem.

Habeas corpus criminal 1.0000.18.005249-0/000 – Comarca de Contagem – relator: desembargador Pedro Vergara, julgado em 26/6/18

DUPLICATA – TEORIA DA APARÊNCIA


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EMBARGOS – DUPLICATA – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ACEITE – TEORIA DA APARÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ÔNUS DA PROVA – EMBARGANTE – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS – SENTENÇA CONFIRMADA

– São considerados títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, I, do CPC/15, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

– Aplicando-se a teoria da aparência, não há que se falar em nulidade da duplicata pelo fato de ter sido assinada por terceira pessoa que, a toda evidência, tinha autorização verbal ou tácita para receber em nome da embargante, mormente havendo o devido comprovante da prestação dos serviços.

– Nos casos em que os embargos à execução forem arrimados na alegação de excesso, cabe ao embargante declarar na peça exordial o valor que entende devido, apresentando a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, §3º, do Novo CPC.

Apelação cível 1.0024.13.233410-3/005 – Comarca de Belo Horizonte – relator: desembargador Marcos Lincoln, julgado em 8/8/18


ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL

APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ULTRAPASSAGEM – CULPA COMPROVADA – INDENIZAÇÃO – MORTE – DANO MORAL – QUANTUM

– Resta configurado acidente quando não observadas as regras de trânsito.

– Na moderna concepção doutrinária
os danos morais estão presentes, via
de regra, em qualquer lesão à subjetividade da pessoa nas situações que vivencia cotidianamente, pois visam tutelar o respeito à dignidade humana.

– No caso de haver morte de esposa e filho resta presumido o dano moral suportado pelo cônjuge/genitor supérstite, que decorre do sentimento natural de perda de um ente familiar.

– O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais será aquele que atinja o ofensor, evitando que o fato ensejador do dano volte a se repetir.

– O valor arbitrado deve evitar, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.

– O dano moral deve, ainda, atender às condições econômicas da vítima, do ofensor e as circunstâncias do evento lesivo.

Apelação cível 1.0003.11.001653-6/001 – Comarca de Abre Campo – relator: desembargador Alexandre Santiago,
julgado em 8/8/18


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