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Bloqueio bancário na execução trabalhista


postado em 28/09/2018 01:00 / atualizado em 30/10/2018 09:23

Maria Machado Pedroso
Especialista em Direito e Processo do Trabalho, advogada do Chenut Oliveira Santiago Advogados


Mesmo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), ainda permanecem algumas situações jurídicas controvertidas no âmbito da Justiça do Trabalho. Entre tais lacunas destaca-se algo que vem ocorrendo com certa frequência, sobretudo após a eclosão da crise econômica do Brasil, que são as execuções trabalhistas contra as empresas que tenham solicitado a recuperação judicial ou decretado a falência. Não há, na legislação trabalhista, qual deve ser a providência nos casos de execução contra tais empresas e/ou massas falidas, o que enseja decisões judiciais nos mais variados sentidos.


Vale destacar que a constrição forçada da execução no âmbito trabalhista é usada rotineiramente, com bloqueios diretamente nas contas bancárias da executada. Contudo, como deve o juízo trabalhista proceder quando o titular dessas contas está em recuperação judicial ou falido?


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de atribuir ao juízo falimentar a competência para processar as execuções contra as empresas em recuperação ou que tenham declarado falência. Destaca-se decisão proferida recentemente pelo STJ, especificamente com relação à massa falida, apreciando duas ações que suscitaram conflito positivo de competências entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar e foram decididas após a reforma trabalhista.


Tal decisão, que possui caráter liminar, proferida em 5 de julho, está lastreada em outras decisões já prolatadas pelo STJ. Pelo entendimento da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, o juízo falimentar deve ser o juízo universal, pouco importando se as constrições de patrimônio foram realizadas antes ou depois da decretação da falência. Dessa forma, determinou liminarmente a imediata suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do Trabalho, designando o juízo falimentar para, provisoriamente, decidir as medidas urgentes com base na previsão contida no artigo 955 do Código de Processo Civil.


Contudo, é de se observar que as empresas citadas buscaram o STJ para evitar bloqueios que vêm ocorrendo nas contas bancárias da massa falida, determinados pelo juízo trabalhista. O que causa certa estranheza é que já se manifestou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho (CGJT), por meio da edição do Provimento 01/12, no sentido de ser “do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF”.
Desse modo, interessante o fato de que, apesar do provimento acima mencionado, é rotineira a adoção dos meios de constrição forçada no âmbito da Justiça do Trabalho, independentemente da condição da empresa devedora – em recuperação judicial ou falida.


Ademais, a Lei 13.467/17 promoveu profundas alterações nos direitos material e processual do trabalho, mas não dirimiu tal controvérsia. Era hora de indicar, de forma expressa, os procedimentos a serem adotados no processo trabalhista quando a empresa está nas situações jurídicas descritas. Certamente perdeu uma ótima oportunidade para tal regulamentação.


Vale lembrar que as contas bancárias das massas falidas, ainda que tenham como titular a empresa, guardam, na verdade, os ativos a serem utilizados para a quitação das dívidas, inclusive dos credores já habilitados no processo falimentar. Em tese, tal argumento já seria suficiente para que o juízo do Trabalho liberasse essas contas, vez que não se trata de patrimônio da executada.


O correto seria que a ação trabalhista tramitasse normalmente até a homologação dos cálculos, emitindo, assim, uma certidão de créditos para habilitação, pelo ex-empregado, no juízo falimentar. De acordo com a legislação falimentar, os créditos trabalhistas que não superem 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente do trabalho são prioritários, encabeçando a lista de ordem dos credores.


A orientação jurídica para empresas que se encontrem em situação idêntica será sempre suscitar o conflito de competência junto ao STJ, para suspender os atos executórios nos processos trabalhistas. Agora é aguardar e acompanhar quais serão os procedimentos adotados pelos juízes do Trabalho em situações análogas, além de aguardar a decisão final das ações que ainda terão o mérito julgado pelo STJ.


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