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O Judiciário e o cidadão


postado em 28/09/2018 01:00 / atualizado em 30/10/2018 09:24

Custas processuais x justiça gratuita

SÚMULA 72 TRT-MG – ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA §§2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/17). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do § 2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/18, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/9/18).


ARTIGO 844, PARÁGRAFO 2º, DA CLT – REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/17 – OBSTÁCULO IMPOSTO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, XXXV, DA CR/88) – AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE / SUPRALEGALIDADE. O artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do autor na audiência inaugural, “este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Contudo, o referido dispositivo legal não pode ser aplicado no ordenamento jurídico pátrio, face à clarividente ofensa aos termos do artigo 5º, XXXV, da CR/88, que dispõe sobre a inafastabilidade da jurisdição. O STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, razão pela qual se aplicam o artigo XVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e o artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, devidamente subscritos pelo Brasil, que asseguram o direito ao amplo acesso à justiça. Trata-se de direito humano, fundamental, alçado pelo STF ao status de supralegalidade, prevalecendo, assim, sobre as leis ordinárias, como o é a Lei 13.467/2017. Inaplicável, portanto, a norma inserta no art. 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior, sendo devido ao autor, beneficiário da justiça gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem. (TRT da 3ª Região; Pje: 0012044-11.2017.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 12/6/18, DEJT/TRT3/Cad.Jud, p. 2.217; órgão julgador: Sétima Turma; relator: Marcelo Lamego Pertence)


Contribuição sindical: Fim da polêmica

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL– EXTINÇÃO – ARTIGOS 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 DA CLT – REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 – CONSTITUCIONALIDADE. Na esteira do decidido nos autos da ADI 5.794, relator ministro Edson Fachin, red. designado ministro Luiz Fux, na sessão de 29/6/18, as referidas disposições alteradas nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 são constitucionais. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010356-38.2018.5.03.0059 (RO); disponibilização: 24/9/18; órgão julgador: Segunda Turma; relator: convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – FIM DA OBRIGATORIEDADE – OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INEXISTÊNCIA. Segundo o Pleno do STF, no julgamento da ADI 5794, em 29/6/18, são constitucionais os artigos da Lei 13.467/17 que tratam do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o que se mostra em sintonia com o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010283-87.2018.5.03.0149 (RO); disponibilização: 21/9/18; órgão julgador: Sexta Turma; relator: José Murilo de Morais)

Honorários de sucumbência: exigibilidade suspensa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em conta a sucumbência recíproca das partes, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, prevalece a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, observada, com relação ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010037-03.2018.5.03.0146 (RO); disponibilização: 29/8/18; órgão julgador: Quarta Turma; relator: Denise Alves Horta)

 

Decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)

>> Consulte as decisões, na íntegra, 
no site www.trt3.jus.br
>> Em alguns casos, podem ser cabíveis recursos ao Tribunal Superior doTrabalho (TST)


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