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Estado de Minas

Reconhecimento de coisas, pessoas e acareação


postado em 20/10/2017 14:10

Reconhecimento de coisas e pessoas (arts. 226 a 228 do CPP)

Também é tido como um meio de prova, de procedimento formal, ou seja, delimitado no art. 226 do CPP.

Primeiro, cabe lembrar que, se existir em um processo penal mais de uma pessoa para realizar o reconhecimento de coisas ou de pessoa, este deverá ser feito de forma separada, ou seja, não pode haver comunicação entre elas, conforme determina o art. 228 do CPP.

O roteiro formal de como deve ser feito o reconhecimento está previsto no art. 226 do CPP:

  1. o reconhecedor (pessoa que tiver que fazer o reconhecimento) será convidado a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) o reconhecido (pessoa cujo reconhecimento se pretende) será posto, quando possível, ao lado de outras pessoas que tenham qualquer semelhança com o reconhecido; c) autoridade deverá providenciar que o reconhecido não veja o reconhecedor, quando houver a possibilidade de a pessoa chamada para reconhecer, por efeito da intimidação ou de outra influência, não dizer a verdade. Esta regra só não se aplica na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Nesse mesmo sentido temos o art. 217 do CPP (atualizado com a Lei n. 11.690/2008). Caso o magistrado perceber que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima (ofendido), de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do acusado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Cumpre observar que o legislador, apesar de a videoconferência ter sido declarada inconstitucional pelo STF, inseriu esse meio de oitiva no referido artigo. Por fim, o seu parágrafo único determina que a adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Reconhecimento de coisas

O art. 227 do CPP determina que o reconhecimento de coisas (objeto) seguirá o mesmo roteiro apresentado anteriormente, no que for aplicável.

Reconhecimento fotográfico Não está previsto, expressamente, no nosso Código de Processo Penal, apesar de muitos juízes estarem admitindo como meio de prova. Mas tal reconhecimento deve ser avaliado com muito cuidado, pois nem sempre uma pessoa fotografada sai tal qual é no mundo real. Assim como o reconhecimento fotográfico, também está sendo aceito o reconhecimento por filme, vídeo, gravação sonora, mas estas formas de reconhecimento não estão previstas, expressamente, no CPP; portanto, são consideradas espécies de forma indireta de realizar o reconhecimento.

Valor probatório

Como meio de prova, na fase do I.P., é uma prova produzida sem a ampla defesa e nem o contraditório; logo, tem valor probatório relativo, necessitando ser ratificado tal reconhecimento na fase de ação penal. O reconhecimento realizado em juízo tem valor de prova direta.

Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)

Conceito e natureza

A acareação é um meio de prova. Segundo a sua natureza jurídica, em que o juiz ou autoridade policial (art. 6º, VI, do CPP) prevê este meio de prova na fase do inquérito policial. Ele coloca depoentes (duas pessoas) um na frente do outro sempre que perceber muitas divergências em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, que importem em prejuízo na busca da verdade real.

Quem pode ser acareado, segundo nosso diploma processual penal? Todas as pessoas envolvidas no processo: a) ofendido(a) com ofendido(a); b) ofendido(a) com testemunha; c) ofendido(a) com acusado; d) testemunha com testemunha; e) testemunha com acusado; f) réu com réu.

Conforme determina o art. 230 do CPP, a acareação também poderá ser realizada por carta precatória.

São exigidas para que ocorra a acareação que todas as pessoas a serem submetidas a este meio de prova já tenham sido anteriormente ouvidas em declarações, depoimento ou interrogatório, bem como que, nestes depoimentos, declarações haja divergências que possam comprometer a busca da verdade real.

Este meio de prova pode ser realizado de ofício pelo juiz ou pela autoridade policial (delegado) ou a requerimento das partes


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