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Estado de Minas

Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade


postado em 28/09/2017 17:05

É o exame da adequação de uma norma infraconstitucional à CF, verificado tanto no aspecto formal (modo e condições de elaboração) quanto no material (conteúdo da norma). Também é conhecido como exame de compatibilidade vertical.

Tem por objetivo garantir a supremacia das normas constitucionais e é cabível quando se tratar de constituições rígidas, pois só aqui é que se tem hierarquia, com superioridade das normas constitucionais.

Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto.

Político: o controle é feito por órgão diferente dos três poderes, ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.

Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário No Brasil adotamos o método concentrado e o método difuso.

Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.

No Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).

Normas que se sujeitam ao controle

Abstratamente todas as normas infraconstitucionais se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois a norma fundamental serve de parâmetro vertical e validade para todo o ordenamento jurídico.

Nesse sentido encontram as leis em geral (LO, LC), os atos normativos da administração pública, mas ainda também podemos incluir à verificação da constitucionalidade as Emendas Constitucionais e os Tratados Internacionais.

Importante mencionar também as normas que não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade. Podemos mencionar as Súmulas Vinculantes (pois não possuem caráter geral e obrigatório), as normas constitucionais originárias (pois são ilimitadas e incondicionadas), bem como os atos administrativos secundários.

Com relação às Súmulas Vinculantes, estas não poderão ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas poderão ser objeto de revisão pelo STF, conforme explicado no capítulo sobre Poder Judiciário.

Momento do controle

Dependendo do momento que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.

Preventivo ? realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Exemplo: Legislativo arquiva projetos de lei inconstitucionais; Executivo abole o projeto inconstitucional, através do veto do Presidente da República. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança.

Repressivo ? feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico.


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