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Estado de Minas

Honorários Advocatícios ? Artigo 22 do EAOAB


postado em 27/09/2017 16:17

O código de Ética e disciplina determina que os honorários advocatícios devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo, renúncia, revogação e substabelecimento.

 

Define-se honorários, portanto: ?remuneração por serviços prestados em cargo facultativo, de qualificação honrosa?.

 

A regra geral é a básica do vale o escrito, pois os honorários nada mais são do que a remuneração dos serviços prestados pelo advogado. Assim, o que não foi contratado encontra-se na regra geral.

 

Os honorários devem ser pagos em espécie (dinheiro), preferencialmente. O pagamento com bens deve ser evitado, e somente é admitido em caráter excepcional.

 

Regra geral

 

  1. recomendação de pagamento dividido em três parcelas.
  2. outros custos, como remuneração de pessoal técnico e especializado ou de outros advogados devem integrar as condições gerais do contrato.
  3. Que os honorários de sucumbência não excluem os contratados, pertencendo ao advogado.
  4. Que o desconto ou a compensação dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
  5. Devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

 

ATENÇÃO: Cada Conselho Seccional fixa a sua tabela de honorários.

 

Inicialmente, deve observar o valor mínimo fixado na tabela de honorários.

 

Em regra, é vedado que o calor cobrado seja inferior aos valores estabelecidos na tabela de honorários por implicar captação de clientes ou causa, conforme previsão do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina.

 

Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

 

O Artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece parâmetros para a fixação dos honorários.

Os honorários profissionais devem ser fixados, como moderação e atendendo os seguintes elementos:

 

  • A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas
  • O trabalho e o tempo necessários
  • A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros
  • O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional
  • O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional
  • O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado.
  • A competência e o renome do profissional
  • A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

 

Como base nesses parâmetros, ode o advogado ficar sua remuneração, porém, sempre acima do mínimo ficado na tabela de honorários. A observação do valor mínimo deve-se ao artigo 41 do Código de Ética e Disciplina, que determina ser dever do advogado evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixados de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo justificado.

 

Existem 3 tipos de honorários advocatícios, são eles:

Convencionados
Arbitrados Judicialmente
Sucumbência

 

Convencionados

Neste caso, os honorários podem ser convencionados com razoável liberdade entre advogado e cliente.

Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como:

  1. Valor fixo na moeda de curso forçado
  2. Atualização mediante indexador determinado, quando for o caso:
  3. Percentual sobre o valor da causa, desde já determinado

 

Arbitrados judicialmente

Esse tipo de honorários irá ocorrer quando não forem os honorários convencionados previamente.

Os honorários serão fixados por sentença judicial, em virtude não ter havido entre as partes convenção, ou caso ainda haja valores controvertidos.

 

Sucumbência

O artigo 23 do estatuto estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. É a parte da remuneração do advogado, cujo o ônus é imputado à parte vencida.

 

 


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